Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
2º Grau
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI 0032343-10.2012.4.03.0000 SP 0032343-10.2012.4.03.0000
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 0032343-10.2012.4.03.0000 SP 0032343-10.2012.4.03.0000
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
21 de Fevereiro de 2013
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 739-A. TAXA SELIC E MULTA DO DECRETO Nº 1.025/69. LEGALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO.
1 - A Lei nº 6.830/90 não dispôs sobre os efeitos em que devem ser recebidos os embargos à execução fiscal, aplicando-se subsidiariamente o artigo 739-A do CPC.
2 - Para a concessão do efeito suspensivo do artigo 739-A, § 1º, do CPC é necessária, entre outros requisitos, a relevância da argumentação, o que não se encontra no caso em tela.
3 - A jurisprudência é pacífica pela aplicação da taxa SELIC e da multa do decreto lei nº 1.025/69.
4 - Negado provimento ao agravo inominado.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.