12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-82.2013.4.03.0000 SP XXXXX-82.2013.4.03.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Julgamento
Relator
JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 557 § 1º DO CPC. CÓPIA DE PRAOCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO JUDICIAL AO INSS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Não merece reparos a decisão recorrida que negou seguimento ao agravo, mantendo a decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à Autarquia Previdenciária, formulado pela autora, com intuito de obter os documentos essenciais à elaboração de cálculos à liquidação.
II - O artigo 399, II, do CPC, autoriza o juiz, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, requisitar às repartições públicas procedimentos administrativos, "nas causas em que forem interessados a União, o Estado, o Município, ou as respectivas entidades da administração indireta". Contudo, incumbe à parte autora o ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do seu direito, conforme disposto no artigo 333, inciso I, do CPC.
III - Não restou demonstrada a existência de dificuldade, ou mesmo tentativa da agravante na obtenção dos documentos necessários à liquidação da sentença junto ao ente previdenciário.
IV - O poder instrutório do magistrado, somente se justifica quando houver recusa ou protelação por parte do Órgão Público no sentido de fornecer os documentos ou as informações requeridas, em atendimento a pedido efetuado pelo próprio segurado naquele âmbito.
V - E pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
VI - Diante de tais elementos, não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte.
VII - Agravo não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.