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2º Grau
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 844599 : APELREE 135 SP 2002.61.14.000135-7
Detalhes da Jurisprudência
Processo
APELREE 135 SP 2002.61.14.000135-7
Publicação
DJF3 DATA:26/01/2009 PÁGINA: 263
Julgamento
13 de Janeiro de 2009
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR
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Ementa
LEI COMPLEMENTAR Nº 110/01. CONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES INSTITUÍDAS PELOS ARTS. 1º E 2º DA LEI. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA.
1. O art. 149 da CF autoriza a instituição de contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, enquadrando-se nessa hipótese as contribuições sociais criadas pela Lei Complementar nº 110/01, que visam à recomposição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
2. As contribuições instituídas pela LC 110/01 estão sujeitas à anterioridade genérica prevista no art. 150, III, b, da CF, pois encontram seu fundamento no art. 149 da Constituição Federal. Somente as contribuições para a seguridade social sujeitam-se à anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da CF.
3. Lei Complementar não pode estabelecer de modo diverso sobre a anterioridade da lei tributária, tendo em vista tratar-se de matéria exclusivamente constitucional, ficando sua validade postergada para o primeiro dia do exercício fiscal seguinte.
4. A correção monetária do crédito a ser compensado deve ser feita de acordo com os mesmos critérios utilizados na atualização das contribuições ao FGTS, qual seja, a TR.
5. Não são devidos juros de mora na hipótese de compensação, uma vez que se trata de atividade que depende do contribuinte, não havendo, assim, mora da Fazenda Pública.
6. Apelação não provida e remessa oficial parcialmente provida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto da Relatora, constante dos autos, e na conformidade da ata do julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.