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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
MINUTA DE JULGAMENTO FLS.
*** SEXTA TURMA ***
92.03.084506-2 97994 AC-SP
PAUTA: 24/09/2003 JULGADO: 24/09/2003 NUM. PAUTA: 00138
RELATOR: DES.FED. MARLI FERREIRA
PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. MAIRAN MAIA
PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. MAIRAN MAIA
PROCURADOR (A) DA REPÚBLICA: Dr (a). DARCY SANTANA VITOBELLO
AUTUAÇÃO
APTE : Banco Central do Brasil
APDO : HILDA BONALDO TREFIGLIO e outro ADVOGADO (S)
ADV : JOSE OSORIO LOURENCAO
ADV : FREDERICO JOSE STRAUBE e outros
SUSTENTAÇÃO ORAL
CERTIDÃO
Certifico que a Egrégia SEXTA TURMA,ao apreciar
os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada
nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação,
nos termos do voto do (a) Relator (a).
Votaram os (as) DES.FED. MAIRAN MAIA e DES.FED. CONSUELO
YOSHIDA.
_________________________________
WASHINGTON LUIZ VALERO FERNANDES
Secretário (a)
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
PROC. : 92.03.084506-2 AC 97994
ORIG. : 9106582001 /SP
APTE : Banco Central do Brasil
ADV : JOSE OSORIO LOURENCAO
APDO : HILDA BONALDO TREFIGLIO e outro
ADV : FREDERICO JOSE STRAUBE e outros
RELATOR : DES.FED. MARLI FERREIRA / SEXTA TURMA
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA. Senhor Presidente.
Trata-se de recurso de apelação interposto da r. sentença monocrática que, em ação cautelar, julgou procedente o pedido, formulado pelos autores, e determinou o desbloqueio das quantias retidas e a conversão das mesmas para cruzeiros discriminadas na inicial,
face à inconstitucionalidade da retenção dos ativos financeiros criada pela Lei nº 8.024/90. Por fim, declarou que a presente cautelar era autonôma e substitutiva da ação principal, ante seu cunho satisfativo e irreversível. Em conseqüência, condenou o réu ao
pagamento dos honorários à base de 10% do valor dado à causa.
O BACEN, em suas razões recursais alega, preliminarmente, nulidade da sentença ante a infringência do artigo 1º e parágrafo único da Lei nº 8.076/90, bem como sua ilegitimidade passiva "ad causam". No mérito, requer a improcedência do pedido. Quanto à
fixação da verba honorária, na cautelar, alega que a mesma deveria ser arbitrada na principal.
Sem contra-razões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
Dispensada a revisão a teor do art. 33, VIII do Regimento Interno deste Tribunal.
É o relatório.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
RELATORA
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
PROC. : 92.03.084506-2 AC 97994
ORIG. : 9106582001 /SP
APTE : Banco Central do Brasil
ADV : JOSE OSORIO LOURENCAO
APDO : HILDA BONALDO TREFIGLIO e outro
ADV : FREDERICO JOSE STRAUBE e outros
RELATOR : DES.FED. MARLI FERREIRA / SEXTA TURMA
V O T O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Relatora MARLI FERREIRA. Senhor Presidente.
Trata-se de ação cautelar proposta em face do Banco Central do Brasil, objetivando a liberação dos ativos financeiros, bloqueados
por força da Lei n.º 8.024/90 e o reconhecimento da inconstitucionalidade do referido preceito.
Em primeiro plano, sobre a matéria não há discussão, visto que, por força da própria Lei nº 8.024/90, os ativos financeiros foram
liberados em parcelas, concluída a liberação em agosto de 1992. Assim, o pedido de liberação dos cruzados retidos restou sem
objeto, eis que decorrido o prazo previsto em lei.
Registre-se, ainda, que o Colendo Supremo Tribunal Federal já declarou prejudicada a questão da constitucionalidade da Lei
8.024/90, ante a devolução dos ativos financeiros retidos, verbis:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N. 8.024/90 - BLOQUEIO DOS CRUZADOS NOVOS -DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS ATIVOS FINANCEIROS RETIDOS - INEXISTÊNCIA DE EFEITOS RESIDUAIS
CONCRETOS - NORMAS LEGAIS DE VIGÊNCIA TEMPORÁRIA - PLENO EXAURIMENTO DO SEU CONTEÚDO
EFICACIAL - PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA - QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
1. A cessação superveniente da eficácia da lei argüida de inconstitucionalidade inibe o prosseguimento da ação direta de
inconstitucionalidade, desde que inexistam efeitos residuais concretos, derivados da aplicação do ato estatal impugnado. Precedentes do STF.
2. A extinção anômala do processo de controle normativo abstrato, motivada pela perda superveniente de seu objeto, tanto pode
decorrer da revogação pura e simples do ato estatal impugnado como do exaurimento de sua eficácia, tal como sucede nas hipóteses de norma legais destinadas a vigência temporária
3. Com a devolução integral dos ativos financeiros retidos, e a consequente conversão dos cruzados novos em cruzeiros, exauriu-se, de modo definitivo e irreversível, o conteúdo eficacial das normas impugnadas inscritas na Lei n. 8.024/90
(Ação Direta de Inconstitucionalidade - Questão de Ordem - ADIQO 534/DF, relator Ministro Celso de Mello, DJ 08/04/1994,
página 298, julgamento 26/08/1992 - Tribunal Pleno, v.u.,).
Dessa forma, tendo em vista a declaração do STF, guardião da constituição, restam prejudicadas todas as demais alegações.
Ademais, esclareço sobre a questão dos honorários que a ação de rito ordinário, dependente da presente cautelar, no Juízo a quo foi extinta sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC, por reconhecer ausente o interesse processual do autor, sem honorários advocatícios, por não constituída a relação processual.
Nesta Corte a referida ação foi autuada sob o nº 92.03.084507-0, sendo que o recurso foi julgado intempestivo. Dessa forma, fica
mantida a condenação na presente cautelar.
Assim considerando, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BACEN, pelos motivos expendidos no presente voto.
É como voto.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
RELATORA
E/caparroz/constitucionalidadeplanocollor845062
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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APDO : HILDA BONALDO TREFIGLIO e outro
ADV : FREDERICO JOSE STRAUBE e outros
RELATOR : DES.FED. MARLI FERREIRA / SEXTA TURMA
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PLANO COLLOR. LEI N. 8.024/90. BLOQUEIO DOS CRUZADOS NOVOS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS ATIVOS FINANCEIROS RETIDOS. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CESSAÇÃO DA
EFICÁCIA DA LEI - PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA
1. O Supremo Tribunal Federal declarou, no julgamento da ADIQO - 534/DF, de relatoria do Ministro Celso de Mello, que com a
devolução integral dos ativos financeiros retidos, e a consequente conversão dos cruzados novos em cruzeiros, exauriu-se, de modo definitivo e irreversível, o conteúdo eficacial das normas impugnadas inscritas na Lei n. 8.024/90.
2. Apelação do BACEN a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do BACEN, nos termos do relatório e voto da Excelentíssima Senhora
Relatora, constante dos autos e na conformidade da ata do julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Custas, como de lei.
São Paulo, 24 de setembro de 2003. (data do julgamento)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
RELATORA
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