12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - HABEAS CORPUS - 26517: HC XXXXX-33.2008.3.00.0000 SP 2006.03.00.124353-6
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
JUIZA CECILIA MELLO
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Ementa
PROCESSUAL PENAL: HABEAS CORPUS. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 312 DO CPP. MEDIDA EXCEPCIONAL.
I - O pedido de liberdade provisória foi indeferido em despacho devidamente fundamentado, o qual expressamente declarou a necessidade da custódia cautelar.
II - A prisão preventiva é medida excepcional, sendo suficiente à sua decretação a existência de indícios de autoria, prova da existência de crime e a satisfação dos requisitos legais previstos no artigo 312, do CPP.
III - A alegação de que o paciente possui residência fixa, não possui antecedentes criminais e tem família constituída , por si só, não é de ordem a autorizar a liberdade provisória, sobretudo quando se infere a necessidade da manutenção da medida.
IV - Não restaram suficientemente comprovadas a ocupação lícita supostamente exercida pelo paciente, além de emergir dos autos que o mesmo possui péssimos antecedentes criminais.
V - Ordem denegada.
Acórdão
A Segunda Turma, por unanimidade, denegou a ordem.