29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1190148: AC 1317 SP 2003.61.03.001317-5
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 1317 SP 2003.61.03.001317-5
Publicação
DJU DATA:31/08/2007 PÁGINA: 406
Julgamento
14 de Agosto de 2007
Relator
JUIZA CECILIA MELLO
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Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. MEDIDA PROVISORIA 2131/2000. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE.
I - Com a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, decorrente da edição da Medida Provisória n º 2.131, de 21 de dezembro de 2000, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2000, a rubrica "adicional de inatividade" foi extinta, e os proventos dos servidores militares inativos passaram a ser efetuados conforme os valores constantes da tabela dos anexos da referida MP, não caracterizando diminuição de vencimentos.
II - Ao reestruturar o regime de remuneração dos militares das Forças Armadas, a MP 2131/2000 fixou novos vencimentos, mais favoráveis, e previu, em seu artigo 29, um processo de implementação da diferença resultante da transformação sobre a remuneração vigente, a ser pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sendo absorvido por ocasião de futuros reajustes, caso constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação da referida Medida Provisória.
III - É pacífico o entendimento segundo o qual o servidor público não possuiu direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico, desde que não acarrete diminuição de seus vencimentos (STF - RE 226462/SC - Min. Sepúlveda Pertence - 13/05/ 1998 - Tribunal Pleno - DJ DATA-25-05-2001 e STJ - MS 2004/0080142-3 - Min. Gilson Dipp - 10/11/2004 - Terceira Seção - DJ 06.12.2004).
IV - Não configura violação aos princípios constitucionais, nem à Súmula 359 do E. STF, a supressão da rubrica "adicional de inatividade" quando da edição da Medida Provisória 2.131/2000 e suas reedições.
V - Apelação improvida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por votação unânime, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Senhora Desembargadora Federal Relatora, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.