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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 658839: AC 2011 SP 2001.03.99.002011-5
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 2011 SP 2001.03.99.002011-5
Publicação
DJU DATA:28/05/2004 PÁGINA: 640
Julgamento
23 de Março de 2004
Relator
JUIZ JEDIAEL GALVÃO
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, § 2º DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. NÃO DEMONSTRADA A ATIVIDADE URBABA E A QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001.
2. Na ausência dos requisitos previstos no artigo 42, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, não é devida a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. O autor não trouxe nenhum documento que pudesse servir de início razoável de prova material do tempo de serviço urbano, conforme dispõe o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo aplicável ao caso a Súmula nº 149 do STJ.
4. Ante a ausência de comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. O Autor não arcará com o pagamento de honorários advocatícios por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
6. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACÓRDÃO os Desembargadores Federais da 10.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em não conhecer do reexame necessário e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO ANÁLISE.