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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CIVEL - 738422: AC 48534 SP 2001.03.99.048534-3
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 48534 SP 2001.03.99.048534-3
Publicação
DJU DATA:17/06/2002 PÁGINA: 476
Julgamento
4 de Dezembro de 2001
Relator
JUIZ PEIXOTO JUNIOR
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE CÔNJUGE DE PRODUTOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARÊNCIA CONTRIBUTIVA.
I- Prestação previdenciária que depende, para sua concessão, do preenchimento do requisito da carência contributiva, que não se perfaz com a contribuição incidente sobre a comercialização dos produtos agrícolas, só tendo direito ao benefício o segurado especial na condição de contribuinte facultativo. Inteligência do artigo 27, II da LBPS.
II- Hipótese de postulação deduzida por autora na exclusiva condição de cônjuge de produtor rural em regime de economia familiar.
III- Face à ausência do pressuposto da carência contributiva é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
IV- Recurso de apelação da autora improvido.
Acórdão
A Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
Resumo Estruturado
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, C�"NJUGE, PRODUTOR RURAL, REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, INEXISTÊNCIA, PREENCHIMENTO, PERÍODO DE CARÊNCIA, PERÍODO, CONTRIBUIÇÃO, INDEFERIMENTO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.