14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 22988: AG 5108 SP 95.03.005108-8
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
JUIZA EVA REGINA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROAGRO. LEGITIMIDADE DO BACEN. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. Visa o autor o percebimento de indenização por sinistros ocorridos em sua lavoura, financiada pelo Banco do Brasil S/A e segurada pelo PROAGRO - Programa de Garantia da Atividade Agropecuária, criado pela Lei Federal 5.969 de 11.12.73.
2. Segundo os artigos 2º e 3º desta lei, a administração e a gerência do PROAGRO pertencem ao BACEN, de acordo com as normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, sendo que o custeio do programa é proveniente de prêmios cobrados e de recursos alocados pela União.
3. Tem-se assim que os recursos do PROAGRO são geridos e liberados pela autarquia e, se as normas impostas não forem observadas, em determinado caso concreto, o Programa não será aplicado. A relação do seguro que se verifica no financiamento agrícola é entre o agricultor e o BACEN, pois ao tomar o empréstimo, o produtor adere ao PROAGRO, gerido pelo BACEN. 4. Havendo pedindo de condenação do Banco do Brasil S/A em lucros cessantes, perdas e danos material e moral, em razão de estar encarregado dos contratos de financiamento, o agravante deve também integrar a lide, na qualidade de réu, até final decisão do processo. 5. Agravo parcialmente provido.
Acórdão
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do (a) relator (a).
Resumo Estruturado
PROAGRO, INDENIZAÇÃO, SINISTRO, GERÊNCIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN), COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL.
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI- 5969 ANO-1973