17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Página 1
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
PROC. : 98.03.003008-6 AG 60134
ORIG. : XXXXX /SP
AGRTE : ABC BULL S/A TELEMATIC
ADV : SÉRGIO APARECIDO DE MATOS e outros
AGRDO : União Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADV : HUMBERTO GOUVEIA e VALDIR SERAFIM
ORIGEM : JUÍZO FEDERAL DA 14 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP
RELATOR : DES.FED. BAPTISTA PEREIRA / TERCEIRA TURMA
R E L A T Ó R I O
O DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto posteriormente às
modificações introduzidas pela Lei n.º 9.139/95, em face de decisão que, após o trânsito em julgado de ação mandamental, na qual havia garantia de carta de fiança, indeferiu o pedido de seu desentranhamento frente à alegação de decadência do crédito tributário.
A suspensividade postulada foi indeferida.
Agravo regimental às fls. 128/134.
Intimada, a agravada apresentou resposta.
É o relatório.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal Relator
V O T O
O DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA. No juízo inaugural do recurso, assim decidi o pleito:
"Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão do Juízo"a quo"que, após o trânsito em julgado de ação mandamental, na qual havia garantia de carta de fiança, indeferiu o pedido de seu desentranhamento frente à alegação de decadência do crédito tributário, onde se clama pelo efeito suspensivo ativo.
Quanto à relevância do fundamento jurídico proposto pela agravante, nada a acrescentar na elogiável interlocutória recorrida, isto porque, como se vê de fls. 74, tal posição jurídica encontra-se em perfeita sintonia com o que vem decidindo a 2ª Seção desta Corte, senão até pelo mínimo de ética que deve existir, a qual antecede ou pelo menos tem o raio de sua circunferência superior ao do
direito, nos pleitos judiciais.
Não se antevendo um dos pressupostos à suspensividade requerida, indefiro-a."
Totalmente descabida a alegação da agravante de que caberia à Fazenda Pública promover o lançamento tributário para não decair do seu direito.
Com efeito, a fiança foi prestada para suspender a exigibilidade do crédito tributário, situação esta que perdura até o trânsito em
julgado da decisão, com a liberação da caução ou o encaminhamento da cártula à União.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Nesse sentido é o entendimento da 2ª Seção desta Corte, assentado quando do julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 164.925, de Relatoria do Desembargador Federal Fleury Pires.
Portanto, entendo estarem ausentes os pressupostos ensejadores do acolhimento do recurso.
Em face do presente julgamento, é de ser considerado prejudicado o recurso interposto contra decisão que não concedeu efeito
suspensivo ao recurso.
Posto isto, a conclusão é no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e por prejudicado o regimental.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal Relator
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
PROC. : 98.03.003008-6 AG 60134
ORIG. : XXXXX /SP
AGRTE : ABC BULL S/A TELEMATIC
ADV : SÉRGIO APARECIDO DE MATOS e outros
AGRDO : União Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADV : HUMBERTO GOUVEIA e VALDIR SERAFIM
ORIGEM : JUÍZO FEDERAL DA 14 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP
RELATOR : DES.FED. BAPTISTA PEREIRA / TERCEIRA TURMA
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA DENEGATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO DA FIANÇA. POSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR O TRIBUTO. AGRAVO REGIMENTAL.
PREJUDICIALIDADE.
1. Com o oferecimento de fiança prestada para suspender a exigibilidade do crédito tributário, situação esta que perdura até o
trânsito em julgado da decisão, não há que se falar na ocorrência do lapso decadencial, visto não haver a Fazenda Pública promovido o lançamento tributário.
2. Havendo sido denegada a ordem, impõem-se o encaminhamento da cártula à União, eis que, a partir de então, deu-se a
exigibilidade do crédito.
3. Sobrevindo o julgamento do agravo de instrumento, tem-se por prejudicado o regimental.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e por prejudicado o regimental, nos termos do relatório e
voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 28 de novembro de 2001. (data do julgamento)
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal Relator
AG N.º 60134 (Reg. N.º 98.03.003008-6) S:/CM/AGRAVO/IOFDECADÊNCIA