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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL - 11569: ACR 6530 SP XXXXX-9

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

JUIZA MARIANINA GALANTE
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Ementa

PENAL. CRIME DE CIRCULAÇÃO E GUARDA DE MOEDA FALSA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. CORREÇÃO DE OFÍCIO DA PENA APLICADA. ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA.

I - A configuração do delito de introduzir em circulação de moeda falsa exige que a idoneidade da contrafação seja capaz de induzir a erro o homem comum.
II - O exame da prova produzida nestes autos, em especial, das próprias cédulas apreendidas, submetidas à perícia mostra que a falsificação nada tem de grosseira.
III - Não há como desclassificar o crime de moeda falsa para estelionato, deslocando-se a competência para a Justiça Estadual. Competência Federal mantida.
IV - Comprovada a materialidade do delito, os depoimentos prestados em Juízo são coerentes e esclarecem os fatos, estando inclusive em consonância com as declarações do apelante que não nega a conduta, apenas afirma não ter conhecimento da contrafação, sem demonstrá-lo.
V - Versão fantasiosa quanto à aquisição das cédulas falsas que não afastam a convicção quanto à autoria do delito.
VI - Prática do crime de falsificação de documento público devidamente comprovada, pela substituição da foto original da cédula de identidade, pela do próprio réu, sendo impossível a sua desclassificação para suo de documento falso.
VII - Comportamento compatível com a personalidade do apelante voltada ao crime, já que tem condenações anteriores, que somam mais de trinta e dois anos. VIII - Correção de ofício na dosimetria da pena pelo equívoco na totalização das penas aplicadas. IX - Regime de cumprimento fechado, a teor do § do art. 33 do Código penal. X - Recurso desprovido.

Acórdão

Prosseguindo no julgamento, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento ao recurso nos termos do voto da Sra. Juíza Federal Convocada Marianina Galante e pelo voto do Sr. Juiz Federal Convocado Souza Ribeiro. Vencida a Sra. Desembargadora Federal Sylvia Steiner que, em voto-vista, deu parcial provimento ao recurso.

Resumo Estruturado

CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA, CRIME CONTINUADO, INDUÇÃO A ERRO, HOMEM MÉDIO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME, ESTELIONATO, USO DE DOCUMENTO FALSO. COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, MATERIALIDADE, AUTORIA DO CRIME. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, RÉU FORAGIDO, DOSIMETRIA DA PENA, REGIME FECHADO.

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/2098330