2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: REOMS 28827 SP 2004.61.00.028827-0
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REOMS 28827 SP 2004.61.00.028827-0
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
3 de Abril de 2008
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES
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Ementa
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - INSCRIÇÃO - AUXILIAR DE ENFERMAGEM - RESOLUÇÃO Nº 04/99 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - FORMATURA NA ÉPOCA DE TRANSIÇÃO.
I - A recusa da autoridade apontada como coatora em inscrever o impetrante como Auxiliar de Enfermagem embasou-se no artigo 14 da Resolução nº 04/99 do Conselho Nacional de Educação, que passou a exigir, das instituições de ensino, planos de curso inseridos no cadastro nacional de cursos de educação profissional de nível técnico.
II - O impetrante comprovou que a instituição de ensino protocolou o seu plano de curso no órgão competente, muito embora não haja qualquer elemento referente à aprovação do plano. III - Todavia, ainda que assim não fosse, o ato normativo em questão previu um período de transição, no qual não seria exigido das instituições de ensino o cumprimento do disposto no artigo 14. Este prazo terminaria no final do ano 2000, mas foi prorrogado para 31.12.2001, consoante Resolução nº 01/2001. Assim, tendo o impetrante concluído o curso em meados de 2001, possui direito líquido e certo à inscrição como Auxiliar de Enfermagem. IV - Remessa oficial improvida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto da Relatora.
Referências Legislativas
- LEG-FED RES-4 ANO-1999 ART-14 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO LEG-FED RES-1 ANO-2001
- LEG-FED RES-4 ANO-1999 ART-14 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO LEG-FED RES-1 ANO-2001