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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - HABEAS CORPUS: HC 0047831-77.2008.3.00.0000 SP 2007.03.00.101356-0
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Julgamento
26 de Maio de 2008
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE
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Ementa
"HABEAS CORPUS" - DEPOSITÁRIO INFIEL - PRISÃO - LEGALIDADE DO ATO - ORDEM DENEGADA.
1. Na hipótese, conforme se depreende dos elementosconstantes dos autos, que foram, inclusive, corroborados pelas informações prestadas pela autoridade impetrada, o paciente assumiu a responsabilidade de depositário dos bens penhorados, cabendo-lhe, por isso, o encargo de zelar por sua manutenção e conservação, o que, em verdade, não o fez.
2. O depositário do bem penhorado é responsável pela guarda e manutenção do bem, devendo entregá-lo à Justiça quando instado a faze-lo.
3. E sobre a tese apresentada neste "writ", construída sob o argumento de que o paciente se tratava de mero trabalhador eventual da sociedade empresária executada, despido de qualquer poder de gerência, observa-se que a prova de tal fato é ônus que repousa sobre os ombros da defesa, que dele não se desincumbiu na hipótese em questão.
4. Os elementos de prova trazidos aos autos apenas revelam que o paciente não faz mais parte do corpo societário da empresa, mas, não permitem nenhuma conclusão segura sobre o fato de ser, ou não, empregado, nem sobre possuir poderes de gestão na sociedade empresarial. O que existe é o documento de fls. 46/48, que revela de forma contundente que o paciente aceitou o encargo de depositário dos bens penhorados na execução fiscal que serve de pano de fundo para esta impetração.
5. A tese da inconstitucionalidade da prisão do depositário infiel por alienação fiduciária não está pacificada no STF, visto que nem mesmo o julgamento do RE 466.343-SP está concluído. No julgamento desse feito não se consagrou a tese de que os Tratados Internacionais são incorporados ao ordenamento pátrio com "status" de norma constitucional. Somente o r. voto proferido pelo E. Ministro Celso de Melo caminhou por essa senda.
6. Os precedentes da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal sinalizam que não será reconhecida a inconstitucionalidade da prisão do depositário infiel, exceção feita ao caso de alienação fiduciária ( RE 466.343-SP), o que não é a hipótese dos autos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
7.Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados, ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos do relatório e voto da Senhora Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, por unanimidade, em denegar a ordem.
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI- 5869 ANO-1973 ART-668 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED CFD-0 ANO-1988 ART-5 INC-67 ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-619
- LEG-FED LEI- 5869 ANO-1973 ART-668 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED CFD-0 ANO-1988 ART-5 INC-67 ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-619