29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 31953 SP 2007.03.99.031953-6
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 31953 SP 2007.03.99.031953-6
Órgão Julgador
NONA TURMA
Julgamento
12 de Maio de 2008
Relator
JUIZ CONVOCADO HONG KOU HEN
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Ementa
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COM ELE SERÁ APRECIADO.PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. DOCUMENTO NO QUAL O FALECIDO FOI QUALIFICADO COMO TRABALHADOR RURAL ISOLADO NOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE VINCULO EMPREGATÍCIO DO DE CUJUS NA QUALIDADE DE TRABALHADOR URBANO, BEM COMO DE INÚMEROS RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS EFETUADOS PELO FALECIDO EM FAVOR DE ENTIDADE REPRESENTATIVA DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DA ALIMENTAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL COM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE RURÍCOLA DO FALECIDO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA INICIADA DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
I- A preliminar ventilada nas razões de apelo da autora, consistente na existência de "vício insanável, como formulada, diz com o mérito e com ele será apreciada.
II-Aplicável a Lei nº 8.213/91, vigente à época do óbito do segurado.
III-A condição de esposa está comprovada nos autos, onde consta que o falecido era casado com a autora.
IV-A menção à qualificação de lavrador em documentos como certidão de casamento, título de eleitor, entre outros, serve como início de prova material, como exige a Lei 8213/91, principalmente se vier confirmada em convincente prova testemunhal. Porém, a anotação de contrato de trabalho localizado na CTPS do falecido (qualificado como trabalhador rural) restou isolada nos autos, diante da anotação de vínculo empregatício na qualidade de trabalhador urbano estampada na CTPS do de cujus, ratificada pela consulta ao CNIS, que ora se junta ao presente voto.
V-A certidão de nascimento do filho da autora com o falecido, qualificou Valdir Donizeti como industriário. Ademais, as inúmeras contribuições efetuadas pelo falecido ao "STIA" (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação), derrubam as alegações da apelante.
VI-A prova testemunhal demonstrou fragilidade no tocante à comprovação da qualidade de rurícola do falecido, não servindo, no caso em tela, como prova apta para tal desiderato.
VII-Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em razão de estar incapacitado para o trabalho, porque a incapacidade é contingência com cobertura previdenciária. Se tinha direito a cobertura previdenciária no período, não pode perder a qualidade de segurado enquanto estiver incapacitado para o trabalho.
VIII-A incapacidade exige prova técnica, feita por perícia médica do INSS ou do juízo. No caso presente, a incapacidade sequer foi alegada pela autora.
IX- Na data do óbito, o falecido não preenchia todos os requisitos para se aposentar por idade.
X- Com pouco mais de 10 (dez) anos de contribuição não tinha direito a aposentar-se por tempo de serviço ou por tempo de contribuição. XI- Não tendo o de cujus, na data do óbito, direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes também não o têm. XII- Apelação da autora improvida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade de votos, negar provimento à apelação da autora, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Relator.