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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: REOMS 25403 SP 1999.61.00.025403-1
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REOMS 25403 SP 1999.61.00.025403-1
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Julgamento
18 de Agosto de 2008
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL LEIDE POLO
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Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. A legislação aplicável ao reconhecimento da atividade de natureza especial, bem como a forma de sua demonstração é aquela vigente à época do respectivo exercício.
2. É devida a conversão do tempo de atividade sob condições especiais para tempo de serviço comum, a teor do disposto no art. 64 do Decreto 611/92, bem como do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, na redação determinada pelo Decreto nº 4.827/2003, consoante a legislação vigente à época da prestação dos serviços.
3. Apresenta-se insuscetível de reparo a r. sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada procedesse à reapreciação do pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, afastando a aplicação dos termos das respectivas ordens de serviço, no tocante à exigência de laudos periciais para as categorias enquadradas nos anexos I e II, do Decreto nº 83.080/79, quanto à contagem do tempo de serviço do impetrante prestado até 13/12/98, considerando-se os laudos anteriormente exigidos para o caso de ruído SB-40, bem como para converter o tempo de serviço especial em comum prestado mesmo após 28/05/98. 4. Determinada a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para que proceda à reapreciação do pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de serviço formulado pelo impetrante, analisando toda a documentação apresentada e concluindo referido procedimento, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 5. Remessa oficial improvida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, em negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto da Senhora Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referências Legislativas
- LEG-FED DEC- 611 ANO-1992 ART-64 LEG-FED DEC- 4827 ANO-2003 ***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED DEC- 3048 ANO-1999 ***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED DEC- 83080 ANO-1979
- LEG-FED DEC- 611 ANO-1992 ART-64 LEG-FED DEC- 4827 ANO-2003 ***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED DEC- 3048 ANO-1999 ***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED DEC- 83080 ANO-1979