12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: REOMS 24045 SP 2003.61.00.024045-1
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE- EXIGÊNCIA DE SUBMISSÃO A EXAME DE SUFICIÊNCIA COMO REQUISITO PARA REGISTRO NO ÓRGÃO DE CLASSE - IMPOSSIBILIDADE.
1. Deve ser afastada a decadência do direito à impetração do mandado de segurança. Inaplicável o prazo estabelecido no artigo 18 da Lei nº 1.533/51 quando o mandamus tem caráter preventivo, como é o caso dos autos, em que o mandado de segurança foi impetrado com escopo de afastar possíveis atos ilegais.
2. Como integrante da Administração Pública Federal na modalidade Autarquia, os Conselhos Federais submetem-se ao Regime Jurídico Administrativo, com todas as prerrogativas e sujeições previstas em lei.
3. A Resolução 853/99, que determinou a exigência de submissão a exame de suficiência como requisito para a inscrição no Conselho Regional, inovou no ordenamento jurídico pátrio em detrimento da legislação existente sobre o assunto. Daí conclui-se que ela viola o princípio da legalidade.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima identificados, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
Referências Legislativas
- LEG-FED RES-853 ANO-1999 ***** LMS-51 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI- 1533 ANO-1951 ART-18
- LEG-FED RES-853 ANO-1999 ***** LMS-51 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI- 1533 ANO-1951 ART-18