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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - MANDADO DE SEGURANCA: MS 200603000841432 2006.03.00.084143-2 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
PROC. : 2006.03.00.084143-2 MS 281924/SP
Publicação : 30/10/2006
IMPTE : TERMOPANTANAL LTDA
ADV : LUIZ EDUARDO LESSA SILVA
IMPDO : DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR TERCEIRA TURMA
INTERES : Ministério Público Federal
R E L ATO R : DES. FEDERAL THEREZINHA CAZERTA / ORGÃO ESPECIAL
Fls. 1076/1080:
"Vistos em decisão.
Às fls. 1.064/1.065, a impetrante requereu a apreciação de seu pedido
de liminar; indo os autos ao Desembargador Federal Mairan Maia, em
substituição regimental, Sua Excelência determinou a juntada das
informações prestadas pela autoridade impetrada e que fosse aguardado
o retorno desta Relatora para apreciação do pedido.
Nas informações, juntadas às fls. 1.069/1.070, Sua Excelência, o
Desembargador Federal Nery Júnior, em síntese, diz que Termopantanal
Ltda., quando das razões trazidas no Agravo de Instrumento
registrado sob o nº 2006.03.00.020997-1, não demonstrou a existência
de situação de grave perigo que levasse à tramitação do recurso na
forma de instrumento, demonstração essa que 'há de ser certa e
determinada e não simplesmente fundada em receio da parte (o chamado
'justo receio') de que isso poderá eventualmente ocorrer'. Prosseguiu
afirmando que o que pretende a parte 'é a superposição de um
entendimento sobre outro, decorrente de uma avaliação subjetiva sua
a propósito do tema'.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado
por Termopantanal Ltda. contra ato do Desembargador Federal Nery
Junior, relator do Agravo de Instrumento nº 2006.03.00.020997-1 na
Terceira Turma.
De saída, sustenta a tempestividade do mandado de segurança, a
competência do Órgão Especial para o processamento e julgamento e
seu cabimento após as modificações impostas pela Lei nº 11.187/ 2005.
Narra que no primeiro grau o Ministério Público Federal e o Ministério
Público do Estado de Mato Grosso do Sul ajuizaram, em face
do IBAMA, ação civil pública com o fim de suspender procedimento
de licenciamento ambiental, iniciado para fins de instalação de usina
termelétrica na cidade de Corumbá, Mato Grosso do Sul.
A liminar foi deferida (fls. 77/85) e, interposto agravo de instrumento,
o Desembargador Federal Nery Junior converteu o recurso em retido,
nos termos do artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil, com
a nova redação dada pela Lei nº 11.187/2005 (fls. 1.038).
Noticia que a ação civil pública tem 'como pano de fundo supostas
ilegalidades e falhas cometidas no processo administrativo de licenciamento
ambiental de empreendimento promovido na Cidade de
Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul', com o que não concorda.
Aduz que o empreendimento 'é voltado para a construção de uma
usina termelétrica acionada por gás natural proveniente de ramal do
gasoduto Bolívia-Brasil'. Que o IBAMA expediu a Licença Prévia nº
216/2005; que, em cumprimento ao disposto no artigo 2º da Lei nº 8.437/92, a autarquia informou ao Juízo que as normas do CONAMA
foram obedecidas, além de todos os requerimentos e providências
formulados pelo Ministério Público. Que o IBAMA pugnou pelo
indeferimento da liminar.
Diferencia a Licença Prévia que lhe foi concedida da Licença de
Instalação. Diz que a Licença Prévia é concedida na fase preliminar
do empreendimento, 'aprovando sua localização e concepção, atestando
a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e
condicionantes das próximas fases', ainda não se iniciando a operação
do empreendimento. Censura a decisão de primeiro grau que impediu
qualquer prosseguimento do empreendimento, 'mesmo que seja para
executar as medidas e recomendações feitas pelo IBAMA na Licença
Prévia'. Sustenta que a decisão 'desafia os princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, e ainda causa prejuízo tanto ao empreendedor,
com relação ao comprometimento do projeto, quanto ao
IBAMA, que tem relevante função (atribuída por lei) subtraída pela
decisão de 1ª instância'.
Afirma que o empreendimento é voltado para a melhoria da qualidade
do meio-ambiente de Corumbá; que viria em substituição à usina de
Enersul, poluente termelétrica movia a óleo diesel; que o local de
instalação integra o distrito industrial local; que a Administração
Pública indicou a necessidade de instalação de usina termelétrica em
Corumbá.
Alega que a manutenção da liminar implica em perigo de dano de
difícil reparação, autorizando-se, pois, o processamento do agravo de
instrumento. Informa, ainda, que o pedido de reconsideração da decisão,
nos termos da lei processual, até o momento não foi apreciado
pela autoridade impetrada. Que manter a conversão do agravo de
instrumento em retido tornará o mesmo inócuo, porquanto somente
será examinado como preliminar de eventual apelação quando, certamente,
'os prazos determinados pela legislação ambiental para
cumprimento de exigências e adaptações do projeto terão de há
muito se exaurido'.
Prossegue dizendo que o Superior Tribunal de Justiça, quando se trata
de decisão que defere liminar ou aprecia tutela antecipada, tem mitigado
a regra de retenção do recurso especial, determinando seu
imediato processamento.
Por último, alega que a decisão proferida pela autoridade impetrada
'ressente-se até mesmo da indispensável fundamentação, pois, de
acordo com os artigos 93, IX da Constituição da República e 165 do CPC, cumpriria àquela ter explicitado os motivos por que o provimento
vindicado pela Impetrante não seria passível de causar lesão
grave e de difícil reparação'.
O periculum in mora a modificar a decisão fundamenta no acarretamento
de prejuízos financeiros e obrigações comerciais assumidas
com terceiros.
Requer liminar 'para o fim de desde logo ser atribuído efeito suspensivo
ativo ao recurso de agravo até o seu definitivo julgamento,
nos termos requeridos, bem assim determinando o seu regular processamento'
e, alfim, a concessão da segurança.
Mandado de segurança colhendo as modificações impostas pela Lei
nº 11.187/2005 na sistemática do agravo de instrumento nos tribunais.
A valer, indo ao caso em discussão, a autoridade impetrada, o Desembargador
Federal Nery Junior, nos autos do Agravo de Instrumento
nº 2006.03.00.020997-1, não enxergou causar a decisão de primeiro grau lesão grave e de difícil reparação à parte, daí que, nos
termos do inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil,
converteu o agravo de instrumento em agravo retido. Como manda a
lei.
Contra a decisão de conversão do agravo de instrumento em retido,
antes das alterações impostas pela Lei nº 11.187/2005, cabível era o
agravo interno ao órgão colegiado competente (art. 527, II).
Com a nova redação do artigo 527, II, eliminou-se o agravo interno e,
questão que se põe, antes de se chegar ao mandado de segurança, diz
respeito ao cabimento do agravo regimental, considerando a nova
redação do parágrafo único do referido artigo: 'A decisão liminar,
proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente
é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se
o próprio relator a reconsiderar'.
A Lei 11.187, ao impor tais alterações, quis conferir celeridade ao
processamento do agravo, fixando apenas duas hipóteses para a reforma
da decisão do relator, uma com março temporal definido e a
outra não. Possibilitou a reforma da decisão quando do julgamento do
recurso pelo colegiado ou quando o relator decidisse reconsiderá-la.
Quis conferir irrecorribilidade à decisão do relator.
Para a hipótese de decisão que converte o agravo de instrumento em
retido, a possibilidade de reforma é dada ao relator, por meio de
pedido de reconsideração, sem sentido que possa ocorrer no momento
do julgamento do agravo retido, como preliminar do julgamento da
apelação, dada a inutilidade de qualquer decisão.
Pois bem, não cabendo o agravo interno, exame que faço da questão
leva a crer que o legislador, com a nova redação do parágrafo único
do artigo 527, pretendeu impedir que a decisão monocrática pudesse
ser atacada também pelo agravo regimental. Deveras, como afirmado,
o que se objetivou foi a irrecorribilidade da decisão do relator, não
mais se admitindo a revisão pelo colegiado.
Irrecorribilidade da decisão que significaria, no caso de conversão do
agravo de instrumento em retido, em devolução dos autos ao juiz da
causa, diminuindo sobremaneira o volume nos tribunais. Essa a principal
intenção da mini-reforma.
Desse modo, o sistema imposto destinou à parte a manifestação de
seu inconformismo por meio de pedido de reconsideração ao relator.
Então vem a intenção de reavivar a via do mandado de segurança.
Recordando, com a vigência da Lei nº 9.139/95, decisão interlocutória
proferida em primeiro grau passou a ser atacada nos tribunais por
meio de agravo de instrumento, inclusive cabível de decisão com
conteúdo negativo, diante da possibilidade de concessão de efeito
suspensivo ativo. Afastou-se o cabimento de mandado de segurança
para conferir efeito suspensivo a recurso e de mandado de segurança
como substituto de recurso sem efeito suspensivo. O mandado de
segurança somente seria admissível em hipóteses de exceção, re
tornando ao seu berço clássico, não mais podendo ser usado como
sucedâneo do recurso cabível.
Inconformada a parte com a decisão proferida nos tribunais, tentouse,
então, o cabimento de mandado de segurança contra ato de relator
ou órgão fracionário do Tribunal, sem sucesso, consolidando-se o
entendimento, neste Órgão Especial, pela impossibilidade da impetração
quando previsto recurso nas leis processuais. E que o Órgão
Especial do Tribunal não é órgão revisor de decisão de relator ou de
órgão fracionário.
O entendimento há de permanecer.
A Lei nº 11.187 possibilitou ao relator reconsiderar a decisão de
conversão do agravo de instrumento em retido. O que significa que a
questão debatida não pode ser deslocada, imediata e impositivamente,
para este Órgão Especial, via do mandado de segurança.
Como informou a impetrante e conforme cópias juntadas às fls.
1.042/1.043, foi feito pedido de reconsideração ao relator, ainda sem
apreciação. Refrise-se, a questão está destinada à Turma, não se
admitindo sua discussão por outra via. Há mecanismo para a reforma
da decisão e, ouso dizer, se acaso assim entender, pode o relator
submeter a questão à apreciação do colegiado, usando de normas
regimentais.
Desse modo, de forma ampla, com a vigência da Lei nº 11.187/2005,
ainda que diante de exame inicial das questões, deduzo: 1) a regra é
o agravo retido; 2) ainda subsiste a possibilidade de reforma da
decisão, seja pelo relator ou pelo órgão fracionário; 3) não se pode
admitir a banalização do mandado de segurança, que somente será
admissível em casos 'contra ato judicial se este contiver deformações
tais a configurarem abuso de poder ou se tratar de decisão teratológica
a ferir direito líquido e certo do impetrante' ou, como
decidiu o Supremo Tribunal Federal, quando do 'ato impugnado advenha
dano irreparável cabalmente comprovado'.
Dito isso, a regra é afastar o mandado de segurança, que somente
teria cabida em hipóteses extremas, mas não como via própria para
atacar toda e qualquer decisão monocrática de relator.
Pois bem, a regra, com as alterações impostas pela Lei nº 11.187/2005, é o agravo na forma retida, reservando-se o agravo por
instrumento para poucas hipóteses, uma delas quando a decisão fosse
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
Não poderia ser diferente, uma vez que a mini-reforma, ao privilegiar
tal modificação, quis racionalizar e impor celeridade à prestação jurisdicional.
A autoridade impetrada, à luz das razões recursais trazidas no agravo
de instrumento, não viu que se tratasse de provimento jurisdicional
que pudesse causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Privilegiou
a decisão de primeiro grau, uma das intenções do legislador.
Não viu urgência.
Lesão grave e de difícil reparação é conceito jurídico indeterminado,
e não será pela via mandamental que se abrirá discussão a respeito de
sua adequada aplicação. É conceito subjetivo, destinado ao magistrado,
que, no dizer de Barbosa Moreira, atuará com 'boa dose de
subjetividade'. A ele caberá apurar as razões que possam conduzir à
conversão do agravo de instrumento em retido.
Como disse antes, a parte tem, como via para manifestar seu inconformismo,
o pedido de reconsideração. Lá sustentará suas razões.
A mini-reforma, trazida pela Lei nº 11.187/2005, tem como um de
seus pilares a conversão do agravo de instrumento em retido, não se
admitindo que, de toda e qualquer decisão dessa natureza venha a
parte impetrar mandado de segurança.
Por último, das cópias que instruem esta impetração, das razões
trazidas no primeiro grau, vê-se que a argumentação finca-se em
ofensa ao devido processo legal e ao contraditório, em prejuízos
financeiros que poderiam advir, no comprometimento do projeto
quanto ao tempo que pode ser perdido, enfim, não justificariam a
abertura da via mandamental.
A propósito, recente decisão unânime do Órgão Especial desta Corte,
assim ementado o acórdão pelo relator, Desembargador Federal Fábio
Prieto, examinada a questão já diante da Lei nº 11.187/05:
'DIREITO PROCESSUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARTIGO 527, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A REDAÇÃO
DA LEI FEDERAL Nº 11.187/05 - IMPUGNABILIDADE
DAS DECISÕES JUDICIAIS: PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO
EM SIMETRIA COM A RACIONALIDADE DA CONTENÇÃO
DAS PARTES: LEGITIMIDADE.
1. O sistema decisório institucionalizado no Poder Judiciário
- há muitos outros na Sociedade - opera com a limitação
racional das preclusões e da coisa julgada. A contenção das vias
impugnativas - no curso ou ao término do processo - é condição
essencial para a solução dos conflitos. Como corolário, a evolução
dos atos processuais depende, necessariamente, da atribuição de alguma
estabilidade à autoridade das decisões.
2. A legalidade da pretensão - ou a sua justiça, juízo de
valor subjetivo de extração individual -, na perspectiva do interessado
ou de seu representante, não confere, pela automática distribuição do
recurso, nem o seu necessário conhecimento, nem - ou menos ainda
- o seu pronto acolhimento.
3. A busca do resultado final do litígio, objetivo de qualquer
sistema decisório racional, procura conciliar a otimização do
contraditório facultado às partes - inconfundível com a recorribilidade
obsessiva e tumultuária de uma delas - com a necessária estabilização
mínima das decisões conseqüentes daquele exercício.
4. A circunstância de, como resultado da análise de um
caso concreto, certa parte não se conformar com os limites de impugnabilidade
fixados na lei, não é suficiente para a criação, a modificação
ou a ampliação do direito recursal.
5. A fixação, pelo legislador, de certa sistemática recursal,
não tem como premissa a perfeição final de seu resultado, nem tem a
pretensão de frustrar as alegações de injustiça que interessados - com
ou sem razão - venham a deduzir dentro ou fora do Poder Judiciário.'
(AgReg no MS nº 2006.03.00.071047-7, j. 14/09/2006, DJU
25/09/2006)
Dito isso, a teor do disposto no artigo8ºº da Lei nº1.5333/51, indefiro
a inicial.
Arquivem-se os autos.
I.
São Paulo, 11 de outubro de 2006."
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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