14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 51425 SP 2001.03.99.051425-2
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
Relator
JUIZ CONVOCADO RUBENS CALIXTO
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Ementa
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAR ESTRITAMENTE A QUESTÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE. INVASÂO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
No controle difuso da constitucionalidade das leis, a declaração de inconstitucionalidade é causa de pedir e não pedido. Tal espécie de declaração só poderá ser feita, no controle difuso, se implicar em algum efeito concreto "inter partes". Do contrário, teríamos ação declaratória sobre "lei em tese", o que somente é possível pela via do controle concentrado, nas ações de competência do Supremo Tribunal Federal (ADIN e ADC). Não há mais razão para analisar as alegadas inconstitucionalidades, dada a impossibilidade de efeitos concretos na relação jurídica das partes. Apelação improvida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.