14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 40833 SP 2009.03.00.040833-6
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO INOMINADO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO - TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - ENTREGA DA DCTF - INEXISTÊNCIA - DATA DO VENCIMENTO - TERMO A QUO -PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL - LC 118/05 - ANTERIORIDADE - SÚMULA 106/STJ - CRÉDITO NÃO PRESCRITO - RECURSO IMPROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, é cabível para defesa atinente a matéria de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo.
2.A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo a exceção de pré-executividade via apropriada para tanto.
3.A prescrição é matéria passível de alegação por meio de exceção de pré-executividade, desde que aferível de plano. 4.Executam-se tributos sujeitos à lançamento por homologação. 5. Executam-se tributos sujeitos à lançamento por homologação, cuja constituição do crédito se dá com a entrega da DCTF. 6.Constituído o crédito tributário, e não pago, torna-se perfeitamente exigível. Aplica-se, então, o previsto no art. 174, CTN, ou seja, inicia-se a contagem do prazo prescricional. 7.Cumpre ressaltar que a Terceira Turma tem admitido a possibilidade de adoção da data do vencimento do tributo como termo a quo, na hipótese de ausência da informação da data da entrega da DCTF. 8.Os vencimentos dos débitos ocorreram em datas em 15/5/2000 e 15/6/2000. A jurisprudência da Terceira Turma também se firmou no sentido de que, proposta a execução fiscal - na hipótese 30/3/2005 - antes da vigência da LC nº 118/2005, basta incide o disposto na Súmula nº 106 do Egrégio STJ, considerando-se suficiente o ajuizamento da ação para interrupção do prazo prescricional. 9.Assim, não estão prescritos os créditos em cobro. 10. Agravo inominado improvido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referências Legislativas
- LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-106 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI- 5172 ANO-1966 ART-174
- LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-106 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI- 5172 ANO-1966 ART-174