1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 6624 SP 2003.61.08.006624-2
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 6624 SP 2003.61.08.006624-2
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Julgamento
13 de Novembro de 2007
Relator
JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL E URBANO. COMPROVAÇÃO EM CTPS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TRATORISTA. AGROPECUÁRIA. RETIREIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A anotação em CTPS basta à comprovação e ao cômputo do tempo de serviço, em sendo responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições do segurado empregado.
- A atividade de tratorista é considerada especial, com enquadramento, por analogia, na categoria profissional dos motoristas, bem como na função de operador de carregadeira (REOAC - Remessa ex officio em apelação cível - 1214341, processo 2001.60.02.001074-9/MS Relator Desembargador Federal Galvão Miranda 10ª Turma, DJU 17/10/2007.)
- O período de 01/12/77 a 28/02/80 deve ser considerado especial por enquadramento no anexo ao decreto 53.831/64, item 2.1.1 (trabalhadores em agropecuária) conforme o formulário apresentado, que consigna ter o segurado trabalhado de modo habitual e permanente como retireiro tratando de gado.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% do valor atualizado das prestações vencidas até a data em que foi proferida a sentença objeto do recurso, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
- Apelação a que se dá provimento e remessa oficial a que se nega provimento, para determinar a concessão do benefício na forma proporcional.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto do Relator, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.