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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 5725 SP 2001.61.19.005725-1
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ACR 5725 SP 2001.61.19.005725-1
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
3 de Fevereiro de 2004
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
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Ementa
PENAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE - ESTADO DE NECESSIDADE - CARACTERIZAÇÃO E AFASTAMENTO - SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM FORMA DE CÁPSULAS INGERIDAS PELO RÉU - DOLO, AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS - COMPROVAÇÃO - REGIME INTEGRAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA - CONSTITUCIONALIDADE - IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.- A alegada dificuldade financeira não elide a conduta delitiva, máxime se nenhuma prova foi trazida pelo réu aos autos nesse sentido.
2.- O reconhecimento do estado de necessidade requer a comprovação do implemento dos pressupostos de ameaça ao direito próprio ou alheio, existência de perigo atual e inevitável, inexigibilidade de sacrifício do bem ameaçado, situação não provocada voluntariamente pelo agente, inexistência de dever legal de evitar o perigo e conhecimento da situação de fato justificante. O estado de necessidade não se compadece com a prática de tráfico internacional de entorpecentes, crime equiparável a hediondo, sobretudo porque o réu poderia socorrer-se de recursos financeiros obtidos em atividade lícita.
3.- O ônus da prova incumbe ao réu quando se trata de alegação de excludente de antijuridicidade, não bastando a sua mera invocação.
4.- Comprovação do dolo, materialidade e autoria delitivas pela apreensão da cocaína, constatada por exame pericial substância entorpecente de uso proscrito no território nacional, em poder do réu que iria embarcar com destino ao exterior, tendo ingerido as cápsulas da droga.
5. - O regime integral fechado de cumprimento de pena é previsão legal e não está a ferir o princípio da individualização penal, tampouco foi revogado pelo advento da lei que regula o crime de tortura.Precedentes.
6. - Improvimento do recurso.
Acórdão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que lavrará o acórdão.
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI- 6368 ANO-1976 ART- 12 CA ART- 18 INC-1 ART-35 LEG-FED LEI- 9455 ANO-1997 ART-1 PAR-7 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL- 2848 ANO-1940 ART-23 INC-1 ART-24 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CFD-0 ANO-1988 ART-5 INC-68
- LEG-FED LEI- 6368 ANO-1976 ART- 12 CA ART- 18 INC-1 ART-35 LEG-FED LEI- 9455 ANO-1997 ART-1 PAR-7 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL- 2848 ANO-1940 ART-23 INC-1 ART-24 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CFD-0 ANO-1988 ART-5 INC-68