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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: REOMS 22934 SP 2002.61.00.022934-7
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REOMS 22934 SP 2002.61.00.022934-7
Órgão Julgador
SEXTA TURMA
Julgamento
8 de Outubro de 2003
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA
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Ementa
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - FÉRIAS PROPORCIONAIS - INCIDÊNCIA.
1. Não se inserem no conceito constitucional de renda, e tampouco representam acréscimo patrimonial, os valores pagos a título de indenização por férias não gozadas por necessidade de serviço, em razão do caráter compensatório, sendo despiciendo indagar-se da comprovação da efetiva necessidade de serviço, porquanto a regra de não-incidência tem por base o caráter indenizatório das referidas verbas. Inteligência da Súmula 125 do STJ.
2. Por seu turno, o mesmo não se diz em relação às férias proporcionais e respectivo acréscimo na medida em que, quando da rescisão do contrato de trabalho ainda não se havia completado o período aquisitivo, devem ser tributados pelo IRRF por possuírem natureza salarial.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, deu provimento à remessa oficial, nos termos do voto do (a) Relator (a).
Referências Legislativas
- LEG-FED CFD-0 ANO-1988 ART-153 INC-3 ***** CF-34 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CFD-0 ANO-1934 ***** CF-37 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CFD-0 ANO-1937 ***** CF-46 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CFD-0 ANO-1946 ***** CF-67 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CFD-0 ANO-1967 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CFD-0 ANO-1988 ART-150 INC-2 LEG-FED LEI-7713 ANO-1980 ART-6 LEG-FED SUM-125 STJ
- LEG-FED CFD-0 ANO-1988 ART-153 INC-3 ***** CF-34 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CFD-0 ANO-1934 ***** CF-37 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CFD-0 ANO-1937 ***** CF-46 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CFD-0 ANO-1946 ***** CF-67 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CFD-0 ANO-1967 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CFD-0 ANO-1988 ART-150 INC-2 LEG-FED LEI-7713 ANO-1980 ART-6 LEG-FED SUM-125 STJ
Observações
ARTIGO 24 DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM.