17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX-90.2003.3.00.0000 SP 2002.03.00.030373-8
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO HADDAD
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Ementa
"HABEAS CORPUS" - PROCESSO PENAL - IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE FRUSTRAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS E ESTELIONATO, EM CONCURSO MATERIAL - ALEGAÇÃO DE INEPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS - ORDEM DENEGADA.
1.A denúncia, lastreada em inquérito policial, atribui aos pacientes, em concurso de agentes, porque todos eram sócios e administradores de sociedade civil educacional, dois delitos conexos: frustração de direitos trabalhistas e estelionato qualificado.
2.A peça acusatória indica os direitos trabalhistas frustrados e a fraude usada para isso: criação de empresas "de fachada" prestadoras de serviços educacionais, das quais seriam cotistas aqueles que de fato eram professores na escola, com rompimento de vínculo empregatício efetivo. Narrativa fática que se amolda às elementares do artigo 203, "caput", do Código Penal.
3.Com relação ao estelionato qualificado a narrativa mostra que a mesma fraude serviu para "demissões simuladas" com liberação de saldos de FGTS, sendo certo que a indicação do montante do prejuízo sofrido pelo FGTS através da urdidura fraudulenta não era essencial para completa adequação típica, além do que a apuração do valor, desejável porque pode influir até em suposta dosimetria da pena, poderá ocorrer no curso da ação penal.
4.Narrativa da denúncia que atende ao essencial do artigo 41, do Código de Processo Penal.
5.Tratando-se do chamado "crime societário", em que todos os sócios gerentes são apontados como réus, por lhes caber em comum a responsabilidade pelos atos da sociedade, prescinde-se do rigor da individualização das condutas de cada um deles, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal.
6.Inexistente responsabilidade objetiva, porquanto a condição de sócio-administrador de cada um dos pacientes lhes atribui responsabilidade comum pela prática dos atos societários.
7.Ordem denegada.
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, proferiu seu voto-vista o Desembargador Federal Johonsom di Salvo, acompanhando o Relator. A Turma, à unanimidade, denegou a ordem, revogando a liminar, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o Des. Fed. Johonsom di Salvo.
Referências Legislativas
- LEG-FED DEL- 2848 ANO-1940 ART-203 C ART-171 PAR-3 ART-29 ART-71 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL- 3689 ANO-1941 ART-41 ART-569 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CFD-0 ANO-1988 ART-109 INC-4 LEG-FED SUM-122 STJ LEG-FED SUM-52 TRF
- LEG-FED DEL- 2848 ANO-1940 ART-203 C ART-171 PAR-3 ART-29 ART-71 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL- 3689 ANO-1941 ART-41 ART-569 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CFD-0 ANO-1988 ART-109 INC-4 LEG-FED SUM-122 STJ LEG-FED SUM-52 TRF