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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO CRIMINAL: RCCR 52423 SP 1999.03.99.052423-6
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RCCR 52423 SP 1999.03.99.052423-6
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Julgamento
10 de Dezembro de 2002
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL SUZANA CAMARGO
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Ementa
RSE. RECURSO CONHECIDO COMO APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO-CRIME. INSTAURAÇÃO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.964/00. ARTIGO 5º, XL, DA CF. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ARTIGO 2º, PAR. ÚNICO, DO CP. EMPRESA EXCLUÍDA DO REFIS. BENEFÍCIO REVOGADO. RECURSO PROVIDO.
I. Não estando o 'decisum' monocrático em reexame previsto entre aquelas situações ensejadoras do recurso em sentido estrito, cabível, no caso em tela, é o recurso de apelação, elencado no inciso II do artigo 593, do Código de Processo Penal. Aplicação do princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas.
II. Embora a instauração do processo-crime seja anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.964 de 10/04/2000, nem por isso é dado entender pela impossibilidade de os agentes serem beneficiados pela lei nova, tendo em vista o princípio constitucional insculpido no artigo 5º, XL, da Carta Magna, consubstanciado na retroatividade da lei mais benigna.
III. A suspensão da pretensão punitiva estatal somente pode ficar condicionada à inclusão no programa do Refis, antes do recebimento da denúncia, no que diz respeito a fatos posteriores à Lei nº 9.964/00, posto que no tocante aos anteriores, aplicável é a regra da retroatividade da lei penal mais benéfica, assim como o princípio da isonomia.
IV. A Lei nº 9.964/00 pode ser considerada como mais benéfica, já que, em última análise, importa na suspensão da pretensão punitiva estatal, possibilitando, assim, vir a ser o réu beneficiado por uma eventual extinção de punibilidade, em caso de pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios (par.3º, artigo, 15, da Lei nº 9.964/00).
V. Nos termos do Código Penal,artigo 2º, parágrafo único, a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
VI. Norma constante do artigo 15 da Lei nº 9.964/00, de aplicação retroativa, cuja exegese há de ser feita em consonância com o princípio da retroatividade da lei mais benigna em matéria penal, bem como em reverência ao primado da igualdade.
VII. Empresa excluída do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS. Revogação da suspensão da pretensão punitiva do Estado, e do curso do lapso prescricional, com o normal prosseguimento do feito.
Acórdão
A Turma, à unanimidade, deu provimento ao recurso, para o fim de revogar a suspensão da pretensão punitiva do Estado, bem como do curso do lapso prescricional, determinando, por conseguinte, o normal prosseguimento do processo-crime nº 1999.03.99.052423-6, nos termos do voto do (a) relator (a).
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI- 8212 ANO-1991 ART-95 LET-D LEG-FED LEI- 9964 ANO-2000 ART-15 ART-13 PAR-4 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL- 3689 ANO-1941 ART-581 ART-593 INC-2 LEG-FED PRT-67 ANO-2001 COMITÊ GESTOR DO REFIS ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CFD-0 ANO-1988 ART-5 INC-40 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL- 2848 ANO-1940 ART-2 PAR- ÚNICO
- LEG-FED LEI- 8212 ANO-1991 ART-95 LET-D LEG-FED LEI- 9964 ANO-2000 ART-15 ART-13 PAR-4 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL- 3689 ANO-1941 ART-581 ART-593 INC-2 LEG-FED PRT-67 ANO-2001 COMITÊ GESTOR DO REFIS ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CFD-0 ANO-1988 ART-5 INC-40 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL- 2848 ANO-1940 ART-2 PAR- ÚNICO