11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado com o objetivo de afastar a obrigatoriedade do depósito prévio de 30% da exigência fiscal ou arrolamento de bens para efeito de recurso administrativo.
Regularmente processados os autos, deferido o pedido de liminar, prestadas as informações, manifestando-se o Ministério Público Federal; sobreveio sentença, concedendo a segurança, para que o recurso interposto pela impetrante em relação ao processo administrativo nº 37.049.664-7 seja recebido, processado e enviado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, sem exigência do depósito prévio de 30% do valor do débito, bem como declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.
Apela à União Federal, pugnando pela reforma da decisão, sob o fundamento da legalidade e constitucionalidade da exigência do depósito para apreciação do recurso.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso interposto, devendo a sentença ser mantida.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação em mandado de segurança que procura afastar a exigência do depósito prévio de 30% para que tenha seguimento recurso administrativo.
Neste passo, cumpre ressaltar que a Medida Provisória n.º 1.621-30, de 12 de dezembro de 1997 e reedições, acrescentou novo parágrafo ao artigo 33 do Decreto n.º 70.235/72 que passou a vigorar com a seguinte redação:
A alternativa da efetivação da garantia em bens e direitos não altera a situação jurídica, visto que permanece a restrição ao direito de recorrer. Haveria inconstitucionalidade na imposição dessas restrições?
Em diversas e sucessivas decisões monocráticas, sempre consignei o entendimento de que essa restrição ofenderia ao princípio da ampla defesa e do contraditório, insculpido no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. Asseverei eu, ainda, que outros princípios constitucionais, verdadeiros vetores axiológicos de superior hierarquia, teriam sido feridos pela restrição em comento.
Entretanto, a solução encontrada pela jurisprudência superada na mais alta Corte de Justiça do País apontou em sentido contrário, considerando conforme com os ditames constitucionais a exigência do depósito prévio para fins de recurso na esfera administrativa.
Todavia, a Súmula Vinculante 21 passou a apontar para a inconstitucionalidade da exigência do depósito prévio em recurso administrativo. Transcrevo, a seguir, alguns dos arestos:
De sorte que, sendo esse o entendimento agasalhado pelo Guardião daConstituição Federall, há de ser mantida a decisão concessiva da segurança.
Pelo exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
É como voto.
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D.E. Publicado em 5/10/2010 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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