2 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRF3 • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • Auxílio-Doença Previdenciário (6101) • 500XXXX-25.2020.4.03.6102 • Órgão julgador 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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19/04/2022
Número: 5003996-25.2020.4.03.6102
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Órgão julgador: 1a Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Última distribuição : 05/06/2020
Valor da causa: R$ 14.554,80
Assuntos: Auxílio-Doença Previdenciário
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes Procurador/Terceiro vinculado LUCIANA SILVA RODRIGUES ANA REGINA MARTINS MOREIRA (ADVOGADO)
MIRIAM DE FATIMA QUEIROZ REZENDE (ADVOGADO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REU)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
24745 04/02/2022 18:53 Voto Voto 1541
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3a REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003996-25.2020.4.03.6102
RELATOR: 42º Juiz Federal da 14a TR SP
RECORRENTE: LUCIANA SILVA RODRIGUES
Advogados do (a) RECORRENTE: ANA REGINA MARTINS MOREIRA - SP424280-A, MIRIAM DE FATIMA QUEIROZ REZENDE - SP163743-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das doenças arroladas no art. 151, da LBPS.
Na aposentadoria por invalidez, por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se, assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total.
Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando for o caso.
Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15) ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta condição.
A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada, porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios ( tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada) - art. 26, II, Lei 8.213/91.
A sentença combatida julgou o pedido inicial parcialmente procedente, nos seguintes termos:
"[...]
No caso concreto, o perito judicial afirmou que a autora, que tem 48 anos de idade, é portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, estando total e temporariamente incapacitada para o trabalho.
Em resposta aos quesitos 08 e 15 do juízo, o perito fixou a DII" há um ano, conforme relatório médico fl. 04 dos autos descrição arquivo nº 029 ", e não estimou um prazo para recuperação da sua capacidade laboral.
O documento médico a que o perito se referiu é datado de 04.02.2021 (fl. 4 do evento 29), portanto, resta fixada a data de início da incapacidade em 04.02.2020.
Posteriormente, em resposta aos quesitos apresentados pela autora, o perito estimou um período de 3 meses, contados do laudo complementar apresentado, em 31.03.2021, para reavaliação da autora.
Quanto aos demais requisitos (qualidade de segurado e carência), observo que o autor esteve em gozo de auxílio-doença de 07.06.2006 a 01.01.2020 (evento 47).
Assim, considerando a idade da parte autora (apenas 48 anos ) e o laudo pericial, sobretudo, o curto prazo estimado para a recuperação da capacidade laboral, não há que se falar, por ora, em aposentadoria por invalidez, mas sim em auxílio-doença.
Em suma: a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão de auxílio-doença e, considerando a efetiva comprovação da incapacidade em 04.02.2020, ou seja, em data posterior à cessação (01.01.2020), o auxílio-doença é devido desde a data da intimação do INSS acerca do laudo pericial que concluiu pela incapacidade, o que ocorreu em 11.03.2021, eis que foi naquela data que o INSS tomou ciência da incapacidade laboral da parte requerente.
O benefício deverá ser pago até 01.07.2021."
O objeto da presente ação é o restabelecimento de benefício cessado em razão do não comparecimento da autora por abandono ao programa de reabilitação profissional.
Compulsando melhor os autos, entendo assistir razão à parte autora.
A cópia do processo administrativo que instrui estes autos comprova a presença da autora no programa nos meses de agosto a outubro/2019. Convocada para reavaliação, consta apenas comprovante de postagem e a data de envio e a data de entrega ao destinatário, sem comprovação do efetivo recebimento pela autora (fls. 170 e ss. ev 01). Entendo que apenas o comprovante de rastreamento não basta para comprovar a ciência da autora à convocação pelo INSS.
Por outro lado, em se tratando de cessação indevida pelo INSS, o benefício deve ser restabelecido desde a data da sua cessação, e não apenas da ciência do INSS quanto ao laudo pericial.
Por outro lado, na perícia feita nos presentes autos, o perito determinou o prazo de reavaliação da autora em três meses, enquanto na ação anterior, transitada em julgado, foi determinado o pagamento à autora até a conclusão do processo de reabilitação. Portanto, considerando que a autora ainda se encontrava incapaz quando do laudo pericial, entendo que o benefício deve continuar a ser pago, até efetiva reabilitação da autora - considerando que já foi considerada elegível pelo INSS e não se caracterizando, portanto, afronta ao Tema 177 da TNU.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora e condeno o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/570.292.839-0) desde a data da sua cessação indevida, em 01/01/2020, bem como a restabelecer o programa de reabilitação profissional em favor da autora.
Deixo de fixar honorários advocatícios, devidos apenas pela parte recorrente vencida.
É o voto.