4 de Julho de 2022
- 1º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
TRF3 • RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS • Rufianismo (5854) • 500XXXX-93.2022.4.03.6181 • Órgão julgador 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
09/03/2022
Número: 5000505-93.2022.4.03.6181
Classe: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
Órgão julgador: 9a Vara Criminal Federal de São Paulo
Última distribuição : 26/01/2022
Valor da causa: R$ 0,00
Processo referência: 50035258220204036110
Assuntos: Rufianismo
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Procurador/Terceiro vinculado RENAN ARAUJO GOMES (REQUERENTE) BRUNO DE CASTRO SILVEIRA (ADVOGADO) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/SP (REQUERIDO)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
24434 02/03/2022 18:14 Decisão Decisão 1601
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5000505-93.2022.4.03.6181 / 9a Vara Criminal Federal de São Paulo
REQUERENTE: RENAN ARAUJO GOMES
Advogado do (a) REQUERENTE: BRUNO DE CASTRO SILVEIRA - MT16257
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/SP
D E C I S Ã O
Vistos.
ID 240738774: Trata-se de pedido de restituição de bens (01 Tablet - IPAD MODEL: MUQW2Z P/A - Serial DMPZD0EALM93 e 01 Lap Top - Notebook Preto HP), apreendidos por ocasião da deflagração da Operação Harém BR (Autos 5005318-56.2020.4.03.6110, ID 52352749), formulado por RENAN ARAUJO GOMES. Em suma, o requerente alega que os bens apreendidos não interessariam mais ao processo, haja vista que nenhum dado extraído deles teria sido utilizado como fundamento da Denúncia e que, por outro lado, os referidos aparelhos seriam imprescindíveis para o exercício de sua profissão.
Instado, o membro do Ministério Pùblico Federal manifestou-se desfavoravelmente ao pedido de restituição, salientando que "o requerente é acusado dos crimes previstos nos art. 149-A, inciso V, § 1º, inciso IV, art. 228, caput, § 3º, art. 297, art. 298, art. 299 e art. 304, todos do Código Penal, e, segundo a acusação, dedicava-se, em tempo integral a providenciar a viagem e administrar a atividade sexual de garotas de programa brasileiras na Austrália" , de forma que os bens apreendidos estariam sujeitos a perdimento nos termos do artigo 91, inciso II, do Código Penal. Requereu, pois, a manutenção da custódia dos bens, nos termos do artigo 118 do CPP, até o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória.
DECIDO.
Diante da manifestação do Ministério Pùblico Federal e considerando que constou da denúncia ofertada nos autos 5003525-82.2020.4.03.6110 que "os acusados dedicavam-se habitualmente - e com ânimo profissional - ao favorecimento à prostituição e ao tráfico de pessoas para fins de exploração sexual" e que "efetivamente, faziam dessa atividade sua principal fonte de renda" (ID 55590683, fls. 15), entendo que, no presente momento, a manutenção da custódia dos referidos bens interessa ao processo, como forma de resguardar eventual aplicação do artigo 91, II, b do Código Penal, em caso de sentença condenatória.
Sendo assim, ACOLHO a manifestação do Ministério Pùblico Federal e indefiro , por ora, o pedido de restituição formulado, devendo a destinação dos bens apreendidos se dar, oportunamente, quando da prolação da sentença nos autos da ação penal.
Traslade-se cópia da presente decisão aos autos da ação penal 5003525-82.2020.4.03.6110
Ciência ao Ministério Público Federal
Intime-se a defesa constituída
Após, arquivem-se os autos
São Paulo, data da assinatura digital
(documento assinado digitalmente)