11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-97.2016.4.03.6315
RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE CARLOS COSTA
Advogado do (a) RECORRIDO: MARTA REGINA RODRIGUES SILVA BORGES - SP138809-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-97.2016.4.03.6315
RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE CARLOS COSTA
Advogado do (a) RECORRIDO: MARTA REGINA RODRIGUES SILVA BORGES - SP138809-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer períodos de atividade especial e condenar aautarquia a revisar o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuiçãoformulado pelo autor.
Afirma o embargante que o acórdão embargado deve ser modificado. Sustenta a necessidade de sobrestamento do feito, por estar pendente de apreciação de embargos a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema nº 1.031, não tendo transitado em julgado. Insurge-se contra a possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como especial após 05.03.1997. Requer o provimento dos embargos.
É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-97.2016.4.03.6315
RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE CARLOS COSTA
Advogado do (a) RECORRIDO: MARTA REGINA RODRIGUES SILVA BORGES - SP138809-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos.
O recurso não merece ser provido.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil ( CPC), os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer ou integrar a decisão recorrida. Por esse motivo, somente são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver erro material, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Analisando os fundamentos lançados na peça do embargante, verifico que tais pressupostos não foram observados.
O embargante não aponta no acórdão embargado qualquer defeito que possa ser sanado por intermédio do recurso ora manejado. Apenas repisa questões sobre o mérito do julgamento procedido pela Turma Recursal, as quais já foram objeto da devida consideração quando da prolação do acórdão embargado, inclusive com indicação de precedente de observância obrigatória então seguido, não restando qualquer omissão a ser sanada por embargos.
Tampouco a alegação de necessidade de sobrestamento do feito subsiste. Negar aplicação à tese fixada em recurso repetitivo, após publicado o respectivo acórdão, ao pretexto de se aguardar seu trânsito em julgado, significaria confrontar o disposto no art. 1.040, III, do Código de Processo Civil ( CPC).
Ademais, os embargos de declaração opostos em relação à tese fixada no Tema nº 1.031 já foram julgados, sem alteração significativa de seu conteúdo.
Revela-se assim o recurso interposto apenas como meio de veiculação do inconformismo do embargante.
Assim, pela leitura e análise do acórdão embargado, não se verifica obscuridade, omissão, contradição ou dúvida na forma aludida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e no artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. Os embargos de declaração têm o objetivo de integrar ou esclarecer o acórdão, desservindo para veicular inconformismo com a decisão judicial. Embargos rejeitados.