3 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 500XXXX-52.2020.4.03.6114 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
6ª Turma
Publicação
DJEN DATA: 04/03/2022
Julgamento
25 de Fevereiro de 2022
Relator
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ILEGITIMIDADE.
1. O presente recurso versa, exclusivamente, sobre honorários de sucumbência e foi interposto pela parte autora da ação principal, é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade recursal, ensejando o não conhecimento do recurso.
2. Embargos de declaração opostos pela parte autora não conhecidos.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento realizado nos termos do art. 942 do CPC, a Sexta Turma por maioria,não conheceu dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, no que foi acompanhado pelos votos da Juíza Federal Giselle França e do Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, vencidos os Desembargadores Federais Souza Ribeiro e Carlos Muta que conheciam dos Embargos. Lavrará o acórdão o Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA