11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX-15.1997.4.03.6102 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO
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Ementa
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO EMANADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. PIS. DECRETOS-LEIS Nº 2.445/88 E 2.449/88. RE XXXXX/RJ. INCONSTITUCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. JUNTADA DE COMPROVANTES DO RECOLHIMENTO INDEVIDO. DESNECESSIDADE. A APURAÇÃO DO VALOR A RESTITUIR SERÁ FEITA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1 - A inconstitucionalidade da exação, nos termos dos Decretos-leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 é questão incontroversa, já que foi declarada pelo Supremo Tribunal, quando do julgamento do RE nº 148754 -RJ, havendo sido suspensa a sua execução pela Resolução nº 49 de 09/10/95 do Senado Federal.
2 - A partir do julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.111.003/PR, pacificou-se o entendimento de que não é necessária a juntada de comprovantes de pagamento com a petição inicial para fins de obtenção do direito à repetição do indébito, já que a apuração do valor a restituir pode ser feita em fase de liquidação de sentença.
3 - Encontra-se sedimentado na jurisprudência o entendimento de que a inconstitucionalidade de norma jurídica que veicula a regra matriz de incidência tributária, uma vez declarada, implica o fato jurídico ensejador da configuração do débito Fisco, tal qual o pagamento indevido do tributo, sendo certo que o contribuinte pode optar pela compensação tributária, sujeitando-se às condições estabelecidas na lei autorizativa, ou pela repetição do indébito, sujeitando-se a restrições de ordem processual.
4 - É certo que a definição dos valores exatos objeto de devolução será feita por liquidação de sentença, na qual obrigatoriamente será apurado o quantum recolhido indevidamente.
5 - À luz da orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça tirada do julgamento do REsp n.º 1.111.003/PR, procedo à retratação do acórdão, para firmar a desnecessidade da juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo, providência que deverá ser levada a termo, quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede de liquidação do título executivo judicial.
6 - Embargos de declaração acolhidos.
7 - Reexame necessário desprovido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, considerando o disposto no artigo 1.041, § 1º, do CPC, procedeu a retratação do entendimento proferido no v. acórdão, para acolher os Embargos de Declaração, negando provimento ao reexame necessário, consoante fundamentação supracitada, mantendo-se os termos definidos pela sentença (fls. 28/40, complementada pelas fls. 44/45 e 115/117), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA