1 de Julho de 2022
- 1º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
TRF3 • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • Expurgos Inflacionários • 005XXXX-72.2007.4.03.6301 • Órgão julgador 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
23/01/2022
Número: 0053012-72.2007.4.03.6301
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Órgão julgador: 3a Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última distribuição : 03/07/2007
Valor da causa: R$ 10.000,00
Assuntos: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Procurador/Terceiro vinculado MARIA APARECIDA ANDRE (AUTOR) LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (ADVOGADO) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF (REU)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
19585 15/06/2021 12:45 TERMO DE AUDIÊNCIA.PDF Termo de audiência 1292
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3a REGIÃO
TERMO Nr: 6901002818/2021 SENTENÇA TIPO: B
PROCESSO Nr: 0053012-72.2007.4.03.6301 AUTUADO EM 21/05/2007
ASSUNTO: 010709 - PLANOS ECONÔMICOS - INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO
CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
AUTOR: MARIA APARECIDA ANDRE
ADVOGADO (A)/DEFENSOR (A) PÚBLICO (A): SP246327 - LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR (A)/REPRESENTANTE:
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 03/07/2007 17:59:20
DATA: 15/06/2021
LOCAL: Central de Conciliação de São Paulo, Central de Conciliação da Subseção
Judiciária de São Paulo, à Praça da República, 299, São Paulo/SP.
SENTENÇA
<# Trata-se de demanda em que as partes se compuseram amigavelmente. Fundamento e decido.
Tendo as partes livremente manifestado intenção de pôr termo à lide de maneira consensual, homologo por sentença o acordo realizado, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 41, caput, da Lei nº 9.099/ 95, combinado com o art. 1º da lei nº 10.259/2001.
Por oportuno, ressalto que o levantamento do valor depositado deve ser realizado diretamente na instituição bancária pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial.
Registre-se. Cumpra-se. Arquive-se. #>
BRUNO TAKAHASHI
Juiz (a) Federal