19 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRF3 • PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • Liberação de mercadorias (6024) • XXXXX-42.2015.4.03.6100 • Órgão julgador 22ª Vara Cível Federal de São Paulo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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22/01/2022
Número: XXXXX-42.2015.4.03.6100
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Órgão julgador: 22a Vara Cível Federal de São Paulo
Última distribuição : 03/08/2015
Valor da causa: R$ 69.026,79
Assuntos: Liberação de mercadorias
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Procurador/Terceiro vinculado WINS BRASIL - CABELOS SINTETICOS LTDA - ME RUY RODRIGUES DE SOUZA (ADVOGADO) (APELANTE)
UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL (APELADO)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
16987 21/10/2021 07:44 Relatório Relatório 5899
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3a Região
3a Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXX-42.2015.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: WINS BRASIL - CABELOS SINTETICOS LTDA - ME
Advogado do (a) APELANTE: RUY RODRIGUES DE SOUZA - SP57481-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3a REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por Wins Brasil - Cabelos Sintéticos Ltda - ME, em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido nos autos da ação pelo rito comum, proposta por WINS BRASIL - CABELOS SINTÉTICOS LTDA. ME. em face da União Federal, com pedido de tutela antecipada, para que este Juízo determine a suspensão da pena de perdimento e a manutenção da mercadoria no armazém para realização de vistoria, até prolação de decisão definitiva. Ao final, requer a procedência do pedido para decretar a anulação do despacho decisório que aplicou a pena de perdimento, com a condenação da ré nos ônus e encargos da sucumbência.
Aduz, em síntese, a ilegalidade do auto de infração lavrado em face da autora, fundamentado na aquisição irregular de feixes de cabelo do tipo Remy, (Declarações de Importação n.º's 13/2181009-3 e 13/2181880-9), mediante a falsificação dos documentos que instruíram as DI’s quanto aos preços declarados, caracterizando a infração prevista no Art. 105 do Decreto-Lei 37/1966.
Alega que apresentou impugnação ao auto de infração, para comprovar a regularidade do procedimento de aquisição da referida mercadoria, entretanto, a ação fiscal foi julgada procedente, sendo aplicada pena de perdimento, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito.
Em decisão proferida em 16.09.2015, fls. 32/34, a título de cautela para preservação do eventual direito da Autora até julgamento final, foi deferida a suspensão do leilão dos feixes de cabelo humano do tipo Remy importados pela Autora, (Declarações de Importação n.º's 13/2181009-3 e 13/2181880-9), condicionada ao prévio depósito judicial do respectivo valor, a título de contracautela, nos termos do art. 51, § 1º do DL 37/66, com a redação dada pelo art. 20do DL 2472/88 e no art. 573 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n.o 6759/2009).
O depósito judicial foi efetuado pela parte autora, fl. 40 do documento.
A União contestou.
Réplica em 07.12.2015.
Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, enquanto a União requereu o julgamento da lide.
A parte autora foi instada a complementar o depósito efetuado para garantia do juízo, interpondo recurso de agravo por instrumento, ao qual foi deferida a antecipação da tutela recursal para suspender o leilão e, posteriormente, dado provimento, fls. 157/158 e 184/185 do documento id n.º 14512357 e 1/4 do documento id n.º 14512358.
Deferida a produção de prova pericial, as partes foram instadas a apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
Digitalizado o feito, a parte autora incluiu nos autos virtuais os documentos contidos nas mídias digitais acostadas aos autos físicos .
O laudo pericial foi apresentado em 17.06.2020 .
A União manifestou-se em 07.07.2020 .
A parte autora manifestou-se em 31.07.2020.
Os autos vieram conclusos para sentença.
O MM. Juiz a quo, julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.Custas "ex lege". Honorários advocatícios devidos pela autora, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos pelo parágrafo terceiro do artigo 85 do CPC, observado o parágrafo quinto do mesmo artigo de lei.
Em razões recursais, requer seja dado provimento à presente apelação para reformar a r. Sentença, e decretando a anulação da pena de perdimento indevidamente aplicada.
Com contrarrazões vieram os autos.
É o Relatório.