3 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 501XXXX-52.2017.4.03.0000 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN DATA: 17/01/2022
Julgamento
14 de Dezembro de 2021
Relator
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO COM OBRAS E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO ÂMBITO DO SFH. ATRASO NA OBRA E VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso em que se pretende o reconhecimento da legitimidade da CEF para responder, em ação indenizatória, pelo atraso na entrega e a existência de vícios construtivos no imóvel objeto de financiamento pelo SFH.
2. Quanto à responsabilidade da CEF nesses casos, duas situações se apresentam. Na primeira, ela atua como mero agente financeiro financiando a aquisição do imóvel para o mutuário e concorrendo neste nicho de mercado com as demais instituições financeiras; na segunda, por sua vez, opera como verdadeira gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, como ocorre no Programa Minha Casa Minha Vida.
3. Na primeira hipótese, a ilegitimidade passiva da CEF nas ações em que se discute atraso e vícios na construção do imóvel é evidente, sendo que na segunda situação sua legitimidade passiva se caracteriza. Precedentes.
4. Na espécie, não há qualquer elemento no contrato que indique a participação da agravada na condição de executora de política pública de moradia a justificar a sua responsabilização por danos construtivos do imóvel do autor. Na realidade, consta disposição expressa – com a qual o mutuário livremente anuiu – prevendo que “o acompanhamento da execução das obras, para fins de liberação de parcelas, será efetuado pela Engenharia da CAIXA, ficando entendido que a vistoria será feita EXCLUSIVAMENTE para o efeito de medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação.”.
5. Nesse caso, evidencia-se que a CEF de fato atuou apenas como agente financeiro e que as vistorias realizadas não descaracterizam tal posição, ante sua previsão exclusiva para fins de disponibilização e aplicação de recursos mutuados, sem caráter técnico.
6. Agravo de instrumento não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA