3 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRF3 • PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Material (10439) • 500XXXX-63.2017.4.03.6002 • Órgão julgador 2ª Vara Federal de Dourados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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18/01/2022
Número: 5000095-63.2017.4.03.6002
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Órgão julgador: 2a Vara Federal de Dourados
Última distribuição : 04/10/2017
Valor da causa: R$ 254.585,99
Assuntos: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Procurador/Terceiro vinculado JOSE WILSON DE SOUZA (AUTOR) ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS (ADVOGADO) COMUNIDADE INDIGENA ITAGUÁ (REU) FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO- FUNAI (PROCURADOR) FUNDACAO NACIONAL DO ÍNDIO -FUNAI (REU) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/MS (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
58215 21/07/2021 22:33 Manifestação Manifestação
508
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE DOURADOS-MS
AÇÃO ORDINÁRIA 50000956320174036002/MS
AUTOR: JOSE WILSON DE SOUZA
REU: FUNDACAO NACIONAL DO ÍNDIO -FUNAI E OUTROS.
ADVOGADO: ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS; ADVOGADO: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO; INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/MS; ADVOGADO: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3a REGIÃO; ADVOGADO: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA-FUNAI- COMUNIDADE INDÍGENA-MS
Trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a indenização por danos morais e materiais decorrentes de ocupação indígena realizada na Fazenda Novilho, em Caarapó/MS, em que o requerente aduz ter sofrido prejuízos na importância de R$ 160.885,99 (cento e sessenta mil oitocentos e oitenta e cinco mil e noventa e nove centavos), decorrentes da parceria rural com a proprietária, que vigia desde 2014 (conforme contrato encartado), moradia e bens móveis, bem como R$ 93.700,00 (noventa e três mil e setecentos reais) para os danos morais.
A FUNAI foi inicialmente citada, ocasião em que contestou a ação e alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, argumentando que a Constituição Federal substituiu o paradigma tutelar estabelecido pelo Estatuto do Índio, na medida que conferiu aos indígenas a autonomia para postularem em juízo, defendendo seus direitos e interesses.
Esse juízo reconsiderou sua decisão e determinou que a comunidade fosse regularmente citada.
Ao ID 21365672, consta certidão solicitando o auxílio da Polícia Federal e da Funai para realizar a citação dos requeridos, sendo, em seguida, reconsiderada novamente a decisão desse juízo, agora para determinar que a comunidade fosse citada por meio da FUNAI (ID 21365665).
Em defesa dos direitos da comunidade, a FUNAI ofereceu contestação ao ID 24455766, negando a ocorrência dos danos suscitados pelo autor, bem como refutando os valores informados a título de lucros cessantes e danos morais.
Os autos foram conclusos para sentença, porquanto as partes não especificaram
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provas a serem produzidas; contudo, verificou-se que o parquet não havia sido intimado para apresentar parecer, nos termos do art. 178 do CPC.
É o breve relatório. Passo à análise.
Com efeito, a atuação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no feito se justifica pelo teor do quanto disposto no art. 178, incisos I e III, do CPC, pois há interesse social na defesa dos direitos indígenas, especialmente porque a própria Constituição Federal, reconhecendo a importância social da preservação das comunidades indígenas, conferiu-lhes direitos que asseguram proteção específica. Além disso, o art. 129, V, da Constituição Federal conferiu também ao parquet a função institucional da defesa judicial dos direitos e interesses das populações indígenas.
Destarte, foi acertada a decisão de submeter o presente processo a este órgão ministerial para a apresentação de parecer, dado que a ausência de intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL acarretaria a nulidade de eventual sentença prolatada sem a observância de tal dispositivo legal.
Ainda preliminarmente, verifico que a comunidade indígena não foi adequadamente citada para promover sua própria defesa, o que implica nulidade do feito, especialmente se a sentença for julgada procedente no presente caso. Isso ocorre porque o art. 232 da Constituição Federal revogou o antigo regime tutelar havido sob a égide da Constituição anterior e do Estatuto do Índio, de modo que, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo, nos termos de mencionado dispositivo.
Portanto, há de ser regularizada a citação da comunidade em questão. No ato, os integrantes da comunidade ITAGUÁ poderão optar pela representação da FUNAI, solicitar a assistência da DPU ou, até mesmo, buscar o patrocínio de advogado que lhes defendam os interesses. No entanto, não é aceitável que a sua defesa pela FUNAI seja imposta, como se tutelados ainda fossem, e, desse modo, destituídos de autonomia própria para definir e decidir os rumos de seus interesses processuais, sua estratégia de defesa.
Sem prejuízo, vale anotar, quanto ao mérito, que não há prova suficiente nos autos para que o pedido do autor seja deferido, mormente nos valores exorbitantes pleiteados.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL reitera a necessidade de regularização da citação da mencionada comunidade indígena, para que seja devidamente respeitado o disposto no art. 232 da Constituição Federal.
Dourados, 21 de julho de 2021.
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MARCO ANTONIO DELFINO DE ALMEIDA
PROCURADOR DA REPÚBLICA
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Assinado eletronicamente por: MARCO ANTONIO DELFINO DE ALMEIDA - 21/07/2021 22:32:01