29 de Junho de 2022
- 1º Grau
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TRF3 • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • Tempo de serviço (6181) • 000XXXX-26.2013.4.03.6310 • Órgão julgador 1ª Vara Gabinete JEF de Americana do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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18/01/2022
Número: 0002786-26.2013.4.03.6310
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Órgão julgador: 1a Vara Gabinete JEF de Americana
Última distribuição : 17/06/2013
Valor da causa: R$ 1.000,00
Assuntos: Tempo de serviço
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Procurador/Terceiro vinculado JOSE CARLOS PONTES (AUTOR) LUCIMARA PORCEL (ADVOGADO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REU)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
10489 19/06/2018 16:39 SENTENÇA.PDF Sentença 2390
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3a REGIÃO
TERMO Nr: 6310010872/2018 SENTENÇA TIPO: M
PROCESSO Nr: 0002786-26.2013.4.03.6310 AUTUADO EM 14/06/2013
ASSUNTO: 040307 - TEMPO DE SERVIÇO - DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES
CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
AUTOR: JOSE CARLOS PONTES
ADVOGADO (A)/DEFENSOR (A) PÚBLICO (A): SP198803 - LUCIMARA PORCEL
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
PROCURADOR (A)/REPRESENTANTE:
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 17/06/2013 16:10:25
DATA: 19/06/2018
LOCAL: Juizado Especial Federal Cível Americana, 34a Subseção Judiciária do
Estado de São Paulo, à Av. Campos Sales, 277, Americana/SP.
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada em face do INSS.
Sustenta que houve omissão quanto ao reconhecimento de período como contribuinte individual, de 01/05/1975 a 31/10/1978, conforme guias de recolhimento anexadas aos autos.
É a síntese do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Com razão a embargante.
Verifico que a parte autora apresentou, com a petição inicial, cópia das guias de recolhimento referentes ao período de 01/05/1975 a 31/10/1978.
Ressalte-se que não há que se falar no cômputo em dobro do período, ainda que concomitante, por ausência de previsão legal.
Assim, considerando que o supramencionado período não foi reconhecido pela sentença atacada, devem ser alterados o dispositivo do julgado e parte de sua fundamentação.
<#Do exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração interpostos pela parte autora e declaro a sentença proferida.
Desse modo, na parte da fundamentação da sentença, onde se lê:
"...
Pretende a parte autora a averbação de período urbano, reconhecido por sentença trabalhista e a consequente majoração do coeficiente de cálculo da Renda Mensal Inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, NB.: 1484955100, com DIB em 13/07/2009, bem como o pagamento das diferenças em atraso.
leia-se:
"...
Pretende a parte autora a averbação de período urbano, reconhecido por sentença trabalhista, bem como o reconhecimento e averbação de período urbano na condição de contribuinte individual e a consequente majoração do coeficiente de cálculo da Renda Mensal Inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, NB.: 1484955100, com DIB em 13/07/2009, bem como o pagamento das diferenças em atraso.
O período recolhido mediante carnês, de 01.05/1975 a 31/10/1978, restou comprovado conforme guias de recolhimentos e microfichas anexadas aos autos.
..."
No que tange à parte dispositiva do julgado, declaro a sentença proferida para que onde se lê:
"...
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: (1) reconhecer e averbar os períodos urbanos de 02/05/95 a 05/05/96, de 29/01/98 a 02/08/98, de 25/11/99 a 01/05/00 e de 24/11/01 a 31/07/02; (2) acrescer tais tempos aos demais já reconhecidos em sede administrativa, no momento da concessão do benefício, NB.: 1484955100; e (3) proceda à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.
..."
leia-se:
"...
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: (1) reconhecer e averbar os períodos urbanos de 01/05/75 a 31/10/78, de 02/05/95 a 05/05/96, de 29/01/98 a 02/08/98, de 25/11/99 a 01/05/00 e de 24/11/01 a 31/07/02; (2) acrescer tais tempos aos demais já reconhecidos em sede administrativa, no momento da concessão do benefício, NB.: 1484955100; e (3) proceda à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.
..."
Ficam mantidos, em sua integralidade, os demais termos do julgado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. #>
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SÚMULA
PROCESSO: 0002786-26.2013.4.03.6310
AUTOR: JOSE CARLOS PONTES
ASSUNTO : 040307 - TEMPO DE SERVIÇO - DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES
NB: 1484955100 (DIB 13/07/2009)
CPF: 55487513872
NOME DA MÃE: MARIA ENCARNACAO PONTES
ENDEREÇO: VANADIO, 315 - - MOLOM
SANTA BARBARA D'OESTE/SP - CEP 13456620
DATA DO AJUIZAMENTO: 14/06/2013
DATA DA CITAÇÃO: 05/07/2013
ESPÉCIE DO NB: REVISÃO DE B42
RMI: A CALCULAR
RMA: A CALCULAR
DIB: 13/07/2009
DIP: 01/05/2018
DCB: 00.00.0000
ATRASADOS: A CALCULAR
DATA DO CÁLCULO: 00.00.0000
PERÍODO (S) RECONHECIDO (S) JUDICIALMENTE:
- DE 01/05/75 a 31/10/78, de 02/05 /95 a 05/05/96, de 29/01/98 a 02/08/98, de 25/11/99 a 01/05/00 e de 24/11/01 a 31/07/02
REPRESENTANTE:
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LUIZ ANTONIO MOREIRA PORTO
Juiz (a) Federal