11 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRF3 • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • Tempo de serviço (6181) • XXXXX-26.2013.4.03.6310 • Órgão julgador 1ª Vara Gabinete JEF de Americana do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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17/01/2022
Número: XXXXX-26.2013.4.03.6310
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Órgão julgador: 1a Vara Gabinete JEF de Americana
Última distribuição : 17/06/2013
Valor da causa: R$ 1.000,00
Assuntos: Tempo de serviço
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Procurador/Terceiro vinculado JOSE CARLOS PONTES (AUTOR) LUCIMARA PORCEL (ADVOGADO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REU)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
10489 29/01/2016 14:29 SENTENÇA.PDF Sentença 1396
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3a REGIÃO
TERMO Nr: XXXXX/2016 SENTENÇA TIPO: A
PROCESSO Nr: XXXXX-26.2013.4.03.6310 AUTUADO EM 14/06/2013
ASSUNTO: XXXXX - TEMPO DE SERVIÇO - DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES
CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
AUTOR: JOSE CARLOS PONTES
ADVOGADO (A)/DEFENSOR (A) PÚBLICO (A): SP198803 - LUCIMARA PORCEL
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
PROCURADOR (A)/REPRESENTANTE:
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 17/06/2013 16:10:25
DATA: 29/01/2016
LOCAL: Juizado Especial Federal Cível Americana, 34a Subseção Judiciária do
Estado de São Paulo, à Av. Campos Sales, 277, Americana/SP.
DECISÃO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que foram preenchidos os requisitos presentes no artigo 4º da Lei Federal nº 1.060/50.
Determinou-se a remessa destes autos ao Setor de Contadoria deste Juizado, para elaboração de contagem de tempo de serviço da parte autora.
Segue sentença.
SENTENÇA
A parte autora propôs a presente ação em que objetiva o reconhecimento e averbação de períodos comuns, para efeitos de revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Juntou documentos.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu resposta e alegou, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, a ineficácia da sentença e a impossibilidade jurídica do pedido que exceder sessenta salários mínimos, a renúncia "ex lege", bem como a observância da prescrição quinquenal das prestações. No mérito, aduz que a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado, razão pela qual requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente.
É a síntese do necessário.
Passo a fundamentar e decidir
Quanto à preliminar constantemente suscitada pelo INSS, relacionada ao valor da causa e, por conseguinte, à competência deste Juizado, deve ser rejeitada, na medida em que a matéria é apreciada quando da análise do mérito, além do que, o valor dado à causa é inferior a 60 salários-mínimos. Deste modo, restam igualmente superadas as alegações pertinentes à "ineficácia do preceito condenatório que exceder o limite de alçada do JEF", em face da aplicação do art. 3º, "caput", parte final, da Lei nº 10.259/01.
Quanto ao valor dos atrasados até o ajuizamento da presente ação, a Lei nº 10.259/01 prevê como valor de alçada deste Juizado o limite de 60 salários mínimos. Tal representa a quantificação econômica do interesse em jogo feita pelo legislador para autorizar a aplicação do rito mais simples da mencionada lei.
Assim, entendo não ser possível o pagamento de atrasados até o ajuizamento em valor superior ao teto estabelecido.
Ao escolher ajuizar demanda perante este Juizado, no momento da propositura a parte autora renuncia aos valores excedentes em favor de obter a prestação jurisdicional mais célere e de forma simplificada. Inclusive tal renúncia encontra-se expressa na Lei nº 9.099/95.
O limite ora mencionado, bem como a renúncia supra referida não abrangem as prestações vencidas no curso da presente ação, vez que o jurisdicionado não deve arcar pela demora a que não deu causa.
Procede a preliminar de prescrição no que se refere às diferenças anteriores ao quinquênio legal anterior à propositura da ação, no caso de eventual provimento do pedido, ressalvadas as hipóteses de direitos da parte absolutamente incapaz.
Do mérito.
Pretende a parte autora o reconhecimento e averbação de períodos comuns, para efeitos de revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB.: 554.875.138- 72, com DIB em 13/07/09, bem como o pagamento das diferenças em atraso.
Quanto aos períodos de atividade comum de 10/07/75 a 19/12/76 e de 27/10/77 a 16/12/78, restaram comprovados conforme CNIS e guias de recolhimento anexadas aos autos.
Considerar os períodos já reconhecidos por decisão judicial nº: 01785-2006- 007-15-00-4 na 1a Vara do Trabalho de Americana, de 02/05/95 a 05/05/96, 29/01/98 a 02/08/98, 25/11/99 a 01/05/00 e de 24/11/01 a 31/07/02.
Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.
<#Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: (1) reconhecer e averbar os períodos mediante guias de recolhimento de 10/07/75 a 19/12/76, 27/10/77 a 16/12/78; (2) acrescer e averbar os períodos já reconhecidos na Primeira Vara do Trabalho de Americana, processo Nº: 01785-2006-007-15-00-4, referente aos períodos de 02/05/95 a 05/05/96, 29/01/98 a 02/08/98, 25/11/99 a 01/05/00 e de 24/11/01 a 31/07/02; (3) acrescer tais tempos aos demais já reconhecidos em sede administrativa, no momento da concessão do benefício, NB.: 148.495.510-0; e (4) proceda à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.
Com a revisão do benefício, fica o INSS obrigado a apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença, deduzindo quaisquer valores recebidos no período referentes a benefícios inacumuláveis , indicando-os até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório.
São devidos os valores atrasados, no caso em espécie, a partir da DIB (13/07/09), uma vez que o autor demonstrou ter apresentado os documentos em que se funda esta sentença na fase administrativa, que precedeu a concessão do benefício.
Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo, observando-se a prescrição quinquenal.
Os juros de mora deverão ser calculados a contar da citação, de forma englobada quanto às parcelas anteriores e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor (RPV).
Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o cumprimento da presente sentença, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária na importância de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
O INSS, ao informar o cumprimento da decisão, deverá evidenciar se houve ou não a revisão do benefício e, de qualquer forma, o total de tempo de contribuição acumulado em consequência da averbação ora assegurada.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório referente aos valores atrasados.
Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Publique-se. Registre-se. Intime-se#>
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SÚMULA
PROCESSO: XXXXX-26.2013.4.03.6310
AUTOR: JOSE CARLOS PONTES
ASSUNTO : XXXXX - TEMPO DE SERVIÇO - DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES
NB: XXXXX (DIB 13/07/2009)
CPF: XXXXX
NOME DA MÃE: MARIA ENCARNACAO PONTES
ENDEREÇO: VANADIO, 315 - - MOLOM
SANTA BARBARA D'OESTE/SP - CEP XXXXX
DATA DO AJUIZAMENTO: 14/06/2013
DATA DA CITAÇÃO: 05/07/2013
RMA: R$ XXX
DIB: 13/07/09
DIP: 00.00.0000
DCB: 00.00.0000
ATRASADOS: R$ XXX
DATA DO CÁLCULO: 00.00.0000
PERÍODO (S) RECONHECIDO (S) JUDICIALMENTE: - períodos mediante guias de recolhimento de 10/07/75 a 19/12/76, 27/10/77 a 16/12/78. - períodos já reconhecidos na Primeira Vara do Trabalho de Americana, de 02/05/95 a 05/05/96, 29/01/98 a 02/08/98, 25/11/99 a 01/05/00 e de 24/11/01 a 31/07/02. REPRESENTANTE: ******************************************************************
LUIZ ANTONIO MOREIRA PORTO
Juiz (a) Federal