2 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRF3 • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • Art. 29, II, da Lei 8.213 • 003XXXX-85.2010.4.03.6301 • Órgão julgador 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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17/01/2022
Número: 0034445-85.2010.4.03.6301
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Órgão julgador: 3a Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última distribuição : 03/08/2010
Valor da causa: R$ 1.000,00
Assuntos: Art. 29, II, da Lei 8.213/1991
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Procurador/Terceiro vinculado MAURA BARBOSA DA SILVA SANTOS (AUTOR) LEANDRO RODRIGUES ROSA (ADVOGADO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REU)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
19764 13/12/2011 19:27 SENTENÇA.pdf Sentença 7209
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3a REGIÃO
TERMO Nr: 6301478319/2011 SENTENÇA TIPO: B
PROCESSO Nr: 0034445-85.2010.4.03.6301AUTUADO EM 02/08/2010
ASSUNTO: 040201 - RENDA MENSAL INICIAL - REVISÃO DE BENEFÍCIOS
CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
AUTOR (Segurado): MAURA BARBOSA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO (A)/DEFENSOR (A) PÚBLICO (A): SP295308 - LEANDRO RODRIGUES
ROSA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
PROCURADOR (A)/REPRESENTANTE:
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 03/08/2010 15:16:59
JUIZ (A) FEDERAL: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE
DATA: 13/12/2011
LOCAL: Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, 1a Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, à Av. Paulista, 1345, São Paulo/SP.
A parte autora objetiva a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte que titulariza mediante aplicação do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91 ( LBPS), afastando-se o disposto no artigo 32, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 3.265/99.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico que não há preliminares processuais a serem analisadas. Os pressupostos processuais encontram-se presentes, e preenchidas as condições da ação.
Nos termos da Súmula 85/STJ, estão prescritas as parcelas pretéritas anteriores ao qüinqüênio da propositura deste feito.
Assim, passo à análise do mérito propriamente dito.
O pedido formulado na inicial é procedente.
A parte autora é titular de pensão por morte. Esse benefício é calculado nos mesmos moldes da aposentadoria por invalidez, caso o instituidor do benefício não estivesse aposentado na data de seu óbito ( LBPS, art. 75). Portanto, o pleito da parte autora deve ser analisado à luz das regras aplicáveis à aposentadoria por invalidez. Vejamos.
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez possuem seu salário de benefício disciplinado no artigo 29, II, da Lei n. 8213/91 - que prevê:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I
do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do
inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de- contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
(grifos não originais)
Por sua vez, o Decreto n. 3048/99, na sua função regulamentar, dispõe sobre o salário de benefício do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos seguintes termos:
"Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio- doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de- contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
(...)
§ 2. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.
(...)"
Assim, pelo teor dos dispositivos acima transcritos, percebe-se que, na verdade, o Decreto n. 3048/99 - com a redação dada pelo Decreto n. 3265/99 viola o quanto determinado pela Lei n. 8213/91, na medida em que previu limitações não previstas em lei, extrapolando, assim, o seu poder regulamentar.
Neste mesmo sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR NÃO INATIVADO À ÉPOCA DO ÓBITO. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. ART. 29, II, E 75 DA LEI 8.213/1991. ART. 3º DA LEI 9.876/1999. DECRETO 3.048/1999. 1. A renda mensal da pensão por morte corresponde a 100% da aposentadoria que percebia o instituidor ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito ( LBPS, art. 75). 2. Nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213-91, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de- contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. 3. Segundo a regra de transição instituída pela Lei n. 9.876/99, no cálculo do salário-de-benefício daqueles segurados que, já filiados ao RGPS, à época de seu advento, vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do RGPS, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.º 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. 4. A norma contida no art. 32, § 2º, do Decreto Regulamentador nº 3.048/99 contraria a legislação previdenciária hierarquicamente superior, em especial, o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91." (TRF4, SEXTA TURMA, REOAC 200871170013112, Rel. CELSO KIPPER, D.E. 12/01/2010)
O desrespeito aos estritos termos da lei no momento da apuração da renda mensal inicial do benefício originário, causou prejuízo a parte autora, de modo que faz ela jus à revisão da renda mensal inicial pretendida. É que, conforme verifico da memória de cálculo destes autos, a somatória dos salários-de-contribuição é dividida pelo número total de salários utilizados, e não por 80%. Ou seja, aplicou-se a regra (ilegal) constante do § 2º acima transcrito.
<#Destarte, expendidos os fundamentos legais, JULGO PROCEDENTE a demanda em favor da parte autora, para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial da PENSÃO POR MORTE objeto da demanda, na forma do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91; ainda condeno o Instituto Nacional do Seguro Social, ainda, a pagar os atrasados, respeitada a prescrição qüinqüenal, com atualização monetária e juros nos termos da Resolução 134/10, do CJF.
Por fim, consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF e da Súmula 318, do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS, para revisão do benefício e cálculo dos atrasados no prazo de 30 (trinta) dias.
Com os cálculos juntados, abra-se vista à parte autora para manifestação em 10 (dez) dias. Nada sendo alegado, expeça-se RPV.
P.R.I.#>
JUIZ (A) FEDERAL:
Assinado por 365-ROGERIO VOLPATTI POLEZZE
Autenticado sob o nº 0036.0CDF.1553.0B1A.12H7 - SRDDJEFPSP
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