29 de Junho de 2022
- 1º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
TRF3 • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA • Reintegração (10328) • 000XXXX-65.2010.4.03.6007 • Órgão julgador 1ª Vara Federal de Coxim do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
13/01/2022
Número: 0000484-65.2010.4.03.6007
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Órgão julgador: 1a Vara Federal de Coxim
Última distribuição : 15/10/2010
Valor da causa: R$ 50.000,00
Assuntos: Reintegração
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Procurador/Terceiro vinculado ANDERSON ROBERTO PEREIRA (EXEQUENTE) STEFFERSON ALMEIDA ARRUDA (ADVOGADO) UNIÃO FEDERAL (EXECUTADO)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
45685 17/02/2021 21:25 Despacho Despacho
128
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000484-65.2010.4.03.6007 / 1a Vara Federal de Coxim
AUTOR: ANDERSON ROBERTO PEREIRA
Advogado do (a) AUTOR: STEFFERSON ALMEIDA ARRUDA - MS5999
REU: UNIÃO FEDERAL
D E S P A C H O
1. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. 2. Tendo em vista o trânsito em julgado e que há valores atrasados a serem pagos, bem como
considerando que não há Contadoria Judicial nesta Subseção Judiciária, e que na execução invertida não cabe condenação em honorários de advogado (STJ, AgRg no AgResp 630.235/RS, Primeira Turma, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 05/06/2015), INTIME-SE a União Federal, para que apresente o cálculo dos valores devidos no prazo de 30 (trinta) dias, servindo a cópia deste despacho como mandado.
3. Com a apresentação dos cálculos, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre a memória de cálculo apresentada pela União, no prazo de 10 (dez) dias.
3.1. Nas causas em que atuam mais de um patrono, deverá ser indicado em nome de qual representante judicial deverá ser expedido o ofício requisitório referente aos honorários devidos.
4. Eventualmente, tratando-se de valores que ultrapassam o limite para expedição de Requisição de Pequeno Valor, a parte deverá manifestar expressamente se renuncia aos valores excedentes, no mesmo prazo para manifestação, sendo certo que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na renúncia ao valor excedente, expedindo-se o pagamento na forma de precatório.
5. Caso a parte exequente não concorde com os valores apresentados pela União Federal, deverá promover o cumprimento de sentença contra a fazenda pública (CPC, art. 534).
6. Não havendo manifestação, no prazo assinalado, serão reputados como corretos os cálculos apresentados pela ré.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.