11 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRF3 • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • Aposentadoria por Invalidez (6095) • XXXXX-78.2010.4.03.6301 • Órgão julgador 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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13/01/2022
Número: XXXXX-78.2010.4.03.6301
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Órgão julgador: 1a Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última distribuição : 26/11/2010
Valor da causa: R$ 15.000,00
Assuntos: Aposentadoria por Invalidez
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes Procurador/Terceiro vinculado NILDA ALMEIDA RAMOS LEITE (AUTOR) MARCELO SILVIO DI MARCO (ADVOGADO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REU)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
19378 22/09/2015 21:17 SENTENÇA.PDF Sentença 8309
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3a REGIÃO
TERMO Nr: XXXXX/2015 SENTENÇA TIPO: B
PROCESSO Nr: XXXXX-78.2010.4.03.6301 AUTUADO EM 25/11/2010
ASSUNTO: XXXXX - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART. 42/7)
CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
AUTOR: NILDA ALMEIDA RAMOS LEITE
ADVOGADO (A)/DEFENSOR (A) PÚBLICO (A): SP211815 - MARCELO SÍLVIO DI MARCO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
PROCURADOR (A)/REPRESENTANTE:
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 26/11/2010 18:18:36
DATA: 22/09/2015
LOCAL: Juizado Especial Federal Cível São Paulo, 1a Subseção Judiciária do
Estado de São Paulo, à Av. Paulista, 1345, São Paulo/SP.
SENTENÇA
<#Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/precatório, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (§ 1º do art. 47 da Resolução 168/2011, do E. Conselho da Justiça Federal) e diante do que dispõe o art. 51, caput, da Resolução mencionada. Portanto, reconsidero eventual determinação proferida por este Juízo em sentido contrário.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique -se. Registre-se. Intimem-se.#>
GABRIELLA NAVES BARBOSA
Juiz (a) Federal