14 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRF3 • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • Aposentadoria por Invalidez (6095) • XXXXX-78.2010.4.03.6301 • Órgão julgador 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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13/01/2022
Número: XXXXX-78.2010.4.03.6301
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Órgão julgador: 1a Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última distribuição : 26/11/2010
Valor da causa: R$ 15.000,00
Assuntos: Aposentadoria por Invalidez
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes Procurador/Terceiro vinculado NILDA ALMEIDA RAMOS LEITE (AUTOR) MARCELO SILVIO DI MARCO (ADVOGADO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REU)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
19378 08/02/2013 19:33 ACÓRDÃO.pdf Acórdão 7912
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3a REGIÃO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo
Avenida Paulista, 1912 - Bela Vista - CEP 01310-924
São Paulo/SP Fone: (11) 3012-2046
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TERMO Nr: XXXXX/2013
PROCESSO Nr: XXXXX-78.2010.4.03.6301 AUTUADO EM 25/11/2010
ASSUNTO: XXXXX - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART. 42/7)
CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
AUTOR (Segurado): NILDA ALMEIDA RAMOS LEITE
ADVOGADO (A)/DEFENSOR (A) PÚBLICO (A): SP211815 - MARCELO SÍLVIO DI MARCO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
ADVOGADO (A): SP999999 - SEM ADVOGADO
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 26/11/2010 18:18:36
JUIZ (A) FEDERAL: LEONARDO VIETRI ALVES DE GODOI
[# I - Relatório
Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, alternativamente, a conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei n.º 8.213/91.
O pedido foi julgado procedente/parcialmente procedente .
Inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs recurso , alegando, em suma, a nulidade da sentença por sê-la ilíquida, bem como a impossibilidade da execução invertida.
É o relatório.
II - Voto
Não assiste razão à parte recorrente.
No que tange à nulidade da sentença, a previsão contida no parágrafo único do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, de que "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido" , é também estabelecida no Código de Processo Civil, em seu artigo 459, parágrafo único, que estatui que "quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida" .
Como se verifica dos dispositivos legais, o que a lei veio estabelecer foi uma garantia ao autor do pedido que, em havendo deduzido pedido certo, deve receber uma sentença líquida. Portanto, se o dispositivo foi instituído em seu benefício, somente a ele caberia invocar a eventual nulidade da sentença atacada.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 318 que dispõe: "Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida".
Assim, a alegada nulidade da sentença há de ser afastada, à mingua de legitimidade do recorrente para deduzi-la no caso concreto.
No que toca à realização dos cálculos pela ré, entendo ser pedido plausível na medida em que o Instituto Nacional do Seguro Social tem a obrigação de fazer consistente em elaborar os cálculos que permitem a execução do julgado, informando-os ao Juízo de origem para que se emita o ofício adequado. O procedimento está em harmonia com o rito célere de execução criado no microssistema dos Juizados Especiais Federais (artigos 16 e 17 da Lei n. 10.259/01), não havendo que se falar em ofensa a qualquer princípio constitucional.
Outrossim, deixo de apreciar o pedido de aplicação dos juros e correção na forma da Lei n. 11.960/2009, eis que determinada a realização dos cálculos nos termos da Resolução n. 134/2010 - CJF, que já contempla aquela alteração legislativa.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da Autarquia-Ré , mantendo a sentença de procedência / parcial procedência do pedido, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa até a data da sentença, limitados a seis salários-mínimos (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Dispensada a ementa na forma da lei.
É o voto.
<# III - EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DECORRENTE DE INCAPACIDADE LABORAL - PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
IV. ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso , nos termos do voto do Juiz Relator . Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Federais Raecler Baldresca, Leonardo Vietri Alves de Godoi e Márcia Souza e Silva de Oliveira.
São Paulo, 04 de fevereiro de 2013. (data do julgamento)#>#}#]
Assinado por JF 399-LEONARDO VIETRI ALVES DE
GODOI Autenticado sob o nº 0036.0DE1.09E4.0000.122H -
SRDDJEFPTR Sistema de Registro de Documentos Digitais - TRF da 3a
Região