11 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRF3 • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • Aposentadoria por Invalidez (6095) • XXXXX-78.2010.4.03.6301 • Órgão julgador 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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13/01/2022
Número: XXXXX-78.2010.4.03.6301
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Órgão julgador: 1a Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última distribuição : 26/11/2010
Valor da causa: R$ 15.000,00
Assuntos: Aposentadoria por Invalidez
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes Procurador/Terceiro vinculado NILDA ALMEIDA RAMOS LEITE (AUTOR) MARCELO SILVIO DI MARCO (ADVOGADO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REU)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
19378 10/05/2011 17:35 SENTENÇA.pdf Sentença 4870
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3a REGIÃO
TERMO Nr: XXXXX/2011 SENTENÇA TIPO: A
PROCESSO Nr: XXXXX-78.2010.4.03.6301AUTUADO EM 25/11/2010
ASSUNTO: XXXXX - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART. 42/7)
CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
AUTOR: NILDA ALMEIDA RAMOS LEITE
ADVOGADO (A)/DEFENSOR (A) PÚBLICO (A): SP211815 - MARCELO SÍLVIO DI
MARCO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
PROCURADOR (A)/REPRESENTANTE:
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 26/11/2010 18:18:36
JUIZ (A) FEDERAL: LUCIANA JACO BRAGA
DATA: 10/05/2011
LOCAL: Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, 1a Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, à Av. Paulista, 1345, São Paulo/SP.
Vistos,
A parte autora ajuizou a presente ação, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado aos processos do Juizado Especial Federal nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
Inicialmente não verifico identidade entre este pedido e o
que consta do processo apontado no termo de prevenção, capaz de configurar litispendência ou coisa julgada entre aquele processo e o presente, por serem diversos os pedidos. Assim, determino o normal prosseguimento ao feito.
Quanto às preliminares
Afasto a preliminar relacionada à incompetência fundada na alçada deste Juizado , posto que não há nos autos nenhum elemento concreto que indique que o valor de alçada deste juizado seria ultrapassado em caso de condenação.
Trata-se de impugnação vaga, que não veio acompanhada de cálculos que lhe dessem suporte, de sorte que não restou demonstrada a incompetência.
Afasto também as preliminares relacionadas à incompetência fundada na matéria e territorial deste Juizado posto que se trata de alegação que não guarda pertinência com este feito, dado que a parte postula a concessão de benefício previdenciário e juntou comprovante de residência que revela que tem domicílio na área de abrangência deste Juizado.
Afasto, outrossim, a preliminar de falta de interesse de agir eis que houve o requerimento administrativo do benefício conforme se verifica do arquivo petprovas.pdf.
Afasto, por fim, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido , fundada na vedação ao cúmulo de benefícios, posto que não há qualquer evidência que a parte autora esteja recebendo prestação previdenciária que não possa ser cumulada com o benefício auxílio-doença.
No mérito
Quanto à prescrição
Afasto a preliminar de mérito suscitada pelo INSS posto que não há nos autos nenhum elemento concreto que indique que o direito da parte tenha sido atingido pela prescrição.
Trata-se de impugnação vaga, que não veio acompanhada de elementos concretos que lhe dessem suporte, principalmente porque os créditos que a parte pretende receber em juízo não se venceram há mais de cinco anos antes da propositura da ação.
No mérito propriamente dito é de rigor a improcedência do pedido.
A concessão dos benefícios aposentadoria por invalidez e auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou incapacitado total e permanente, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 25, inciso I, 42 e 59 e seguintes da Lei nº 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Pela leitura do artigo 59, da Lei 8.213/91, percebe-se que, para a concessão do auxílio-doença, preenchida a carência, é necessária, ainda, a comprovação da existência de incapacidade total e temporária para o trabalho que o segurado realiza.
Na aposentadoria por invalidez, por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para todo e qualquer trabalho, assim como que tal incapacidade seja insuscetível de recuperação.
No caso presente, o Perito Judicial atestou a ausência de incapacidade laborativa da parte autora.
Ainda nesse ponto, ressalte-se que a impugnação apresentada pela parte autora não merece acolhida.
Com efeito, o laudo pericial apresentado merece integral prestígio, eis que elaborado por técnico de confiança do juízo, profissional equidistante das partes, que não teria nenhuma razão para atestar que a parte autora está capaz para o trabalho, caso essa circunstância não restasse cristalina no exame.
Além disso, a impugnação apresentada não veio acompanhada de nenhum documento médico que lhe desse suporte.
Por todas essas razões, e considerando que a impugnação apresentada revela mero inconformismo com as conclusões do perito judicial, e não veio acompanhada de elementos seguros que possam afastar as conclusões do laudo apresentado, concluo que os pedidos de nova perícia e de esclarecimentos não comportam deferimento , e que o laudo apresentado merece ser adotado para fins de aferição da capacidade laboral da parte.
Desta forma, o pedido da parte autora não pode ser acolhido, uma vez que não restou demonstrada sua incapacidade, requisito essencial para o deferimento do benefício por incapacidade.
Nesse sentido, já se sedimentou a Jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3a Região. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. A incapacidade se comprova por intermédio de prova pericial, não sendo hábil para substituí-la ou contraditá-la a prova testemunhal.
2. Tendo o laudo pericial concluído que a autora está capacitada para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é indevida a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou benefício assistencial.
3. Preliminar rejeitada e apelação da autora improvida. Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 1006599 Processo: XXXXX61130030221 UF: SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA Data da decisão: 09/08/2005 Documento: TRF300095946
<#Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado, e resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Fica a parte autora desonerada de custas e honorários de sucumbência nesta instância.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor, nos termos da Lei n.º 1.060/50, com alteração dada pela Lei nº 7.510 de 04/07/1986.
P. R.I.#>
JUÍZA FEDERAL:
Assinado por JF 342-Luciana Jacó Braga Autenticado sob o nº 0036.0C3I.08H2.0B1A - SRDDJEFPSP
Sistema de Registro de Documentos Digitais - TRF da 3a
Região