11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX-90.2020.4.03.6000 MS
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DO SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE PELA LEI N. 8.036/1990. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TUTELA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DO TITULAR DA CONTA.
1. Pretende o impetrante o levantamento de valores de sua conta vinculada ao FGTS.
2. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem firmado entendimento na linha de que, em se cuidando de uma doença grave, e havendo necessidade de se utilizar os valores depositados em conta vinculada ao FGTS, o trabalhador teria direito ao levantamento da soma, ainda que a doença não encontrasse expressa previsão na normativa de regência do FGTS. Vale dizer: o rol do art. 20 da Lei n. 8.036/1990 não seria marcado pela sua taxatividade, mas pela possibilidade de ser interpretado extensivamente. Precedente desta Corte.
3. Demonstrado nos autos que o impetrante e sua filha estão acometidos de doença grave (acidente vascular cerebral e seus desdobramentos, doença cardíaca e Síndrome de Cornelia de Lange), ainda que não prevista expressamente no rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, tenho por comprovado o seu direito líquido e certo ao levantamento de valores de FGTS.
4. Remessa Necessária não provida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA