12 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRF3 • AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL • Dano Ambiental (10438) • XXXXX-79.2007.4.03.6106 • Órgão julgador 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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03/11/2021
Número: XXXXX-79.2007.4.03.6106
Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Órgão julgador: 1a Vara Federal de São José do Rio Preto
Última distribuição : 24/08/2007
Valor da causa: R$ 100.000,00
Assuntos: Dano Ambiental
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Procurador/Terceiro vinculado MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/SP (AUTOR) PAULO DE VERA CRUZ SOLEDADE (REU) EDSON PRATES (ADVOGADO) MUNICIPIO DE CARDOSO (REU) ROBERTO DE SOUZA CASTRO (ADVOGADO)
AMAURI MUNIZ BORGES (ADVOGADO) AES TIETE S/A (REU) BRUNO HENRIQUE GONCALVES (ADVOGADO) INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA (ASSISTENTE)
UNIÃO FEDERAL (TERCEIRO INTERESSADO)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
12346 06/10/2021 18:25 Sentença Sentença 3733
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº XXXXX-79.2007.4.03.6106 / 1a Vara Federal de São José do Rio Preto
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: PAULO DE VERA CRUZ SOLEDADE, MUNICIPIO DE CARDOSO, AES TIETE S/A
Advogado do (a) REU: EDSON PRATES - SP213094
Advogados do (a) REU: ROBERTO DE SOUZA CASTRO - SP161093, AMAURI MUNIZ BORGES - SP118034
Advogado do (a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com assistência do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra PAULO DE VERA CRUZ SOLEDADE, MUNICÍPIO DE CARDOSO/SP e AES TIETÊ S/A, e a UNIÃO FEDERAL como terceira interessada.
Laudo pericial juntado sob o Id. XXXXX.
Em razão do autor/MPF não ter mais interesse no prosseguimento do feito (perda superveniente de interesse), decorrente da aplicação ao caso do artigo 62 do Novo Código Florestal, entendo tratar-se de desistência da ação.
Diante disso, homologo , para que produza seus regulares efeitos de direito, o pedido de desistência formulado pelo autor/MPF (Id. XXXXX) e extingo o processo por sentença, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 316 e 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, isso porque a perda do interesse processual deu-se em razão de alteração legislativa, não sendo possível aferir quem deu causa à propositura da ação.
Expeçam-se alvarás (ou ofício à agência da CEF para realizar transferência bancária, isso no caso de a perita judicial informar e comprovar no prazo de cinco dias os dados bancários - banco, agência, número e tipo de conta e CPF) para levantamento das quantias depositadas nos Id. XXXXX - pág. 86 (conta nº 3970-005-86402872-9) e Id. XXXXX - pág. 4 (conta nº. 3970-005-86405026-0), anotando-se que a perita judicial não é isenta de Imposto de Renda.
Transitada em julgado, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Int.
São José do Rio Preto/SP, datada e assinada eletronicamente.
ADENIR PEREIRA DA SILVA
Juiz Federal