29 de Junho de 2022
- 1º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
TRF3 • REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE • Programas de Arrendamento Residencial PAR (11804) Esbulho • 500XXXX-37.2020.4.03.6100 • Órgão julgador 12ª Vara Cível Federal de São Paulo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
13/01/2022
Número: 5003724-37.2020.4.03.6100
Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Órgão julgador: 12a Vara Cível Federal de São Paulo
Última distribuição : 09/03/2020
Valor da causa: R$ 1.429,59
Assuntos: Programas de Arrendamento Residencial PAR, Esbulho / Turbação / Ameaça
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes Procurador/Terceiro vinculado
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
APARECIDO SILVANI PINTO DA SILVA (REU) PAULO HENRIQUE RAMOS DA SILVA (ADVOGADO) GISELDA DE OLIVEIRA DA SILVA (REU) PAULO HENRIQUE RAMOS DA SILVA (ADVOGADO)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
42318 24/11/2020 22:11 Sentença Sentença
127
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5003724-37.2020.4.03.6100 / 12a Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: APARECIDO SILVANI PINTO DA SILVA, GISELDA DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do (a) REU: PAULO HENRIQUE RAMOS DA SILVA - SP342340
Advogado do (a) REU: PAULO HENRIQUE RAMOS DA SILVA - SP342340
S E N T E N Ç A
Vistos em sentença.
Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de APARECIDO SILVANI PINTO DA SILVA e OUTRA, na qual pretende a desocupação do imóvel pela parte ré ou por quem esteja na posse.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 05/23).
Em 08/11/2020 a parte autora noticiou que as partes conciliaram extrajudicialmente, e que a requerida quitou sua dívida. Pleiteou a extinção do feito.
Concedido prazo para manifestação da parte contrária, a ré concordou.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
Noticiada a transação entre as partes, com a satisfação integral do débito, o autor pleiteou a extinção do processo. Ressalte-se, neste particular, a impossibilidade de extinção do processo com análise de mérito uma vez que o acordo foi firmado extrajudicialmente, e o autor sequer anexou documento comprobatório da satisfação da obrigação aos autos.
Desse modo, a parte autora não possui interesse no prosseguimento da demanda pela ocorrência de fato superveniente, ensejando a extinção da demanda sem resolução de mérito por carência de interesse superveniente de agir.
Por todo o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Custas ex lege .
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 10, do NCPC.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Paulo, 24 de novembro de 2020.
SãO PAULO, 24 de novembro de 2020.