2 de Julho de 2022
- 1º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
TRF3 • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Gratificação de Incentivo (10290) • 500XXXX-95.2018.4.03.6100 • Órgão julgador 7ª Vara Cível Federal de São Paulo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
13/01/2022
Número: 5005988-95.2018.4.03.6100
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Órgão julgador: 7a Vara Cível Federal de São Paulo
Última distribuição : 14/03/2018
Valor da causa: R$ 22.675,60
Processo referência: 0032162-18.2007.403.6100
Assuntos: Gratificação de Incentivo
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Procurador/Terceiro vinculado MARIA JOSE BORGES SERPICO (EXEQUENTE) ERALDO LACERDA JUNIOR (ADVOGADO) UNIÃO FEDERAL (EXECUTADO)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
15007 13/11/2020 10:10 Ementa Ementa 9433
E M E N T A
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO INIDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL AOS SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO-AUTOR CONSTANTES DE LISTA. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
- No caso de mandado de segurança e de ação coletiva, o sindicato atuará como legitimado extraordinário em substituição processual dos trabalhadores (sendo desnecessária autorização expressa e lista de filiados), e está legitimado para a liquidação e para o cumprimento do título executivo coletivo (independentemente de qualquer autorização dos beneficiados), alcançando todos os afetados (sindicalizados ou não) que residirem no âmbito territorial de sua atuação (segundo a unicidade sindical, art. 8º, II, da Constituição), e não da área de competência da unidade judiciária prolatora da decisão (não inaplicável o art. 2º-A, caput , da Lei nº 9.494/1997), salvo se houver disposição em sentido diverso na coisa julgada. Precedentes (E.STF, RE 883642, Tese no Tema 823).
- Qualquer que seja o título judicial coletivo, a liquidação e a execução da coisa julgada genérica pode ser individualizada e ajuizada pelo beneficiário direto no foro de seu domicílio e sem a intervenção do autor coletivo. Em respeito aos limites objetivos e subjetivos do que ficou decidido na ação coletiva, é irrelevante a alteração superveniente de domicílio, bastando que o autor da liquidação ou do cumprimento individual de coisa julgada coletiva seja titular da prerrogativa. Precedentes (E.STJ, REsp 1243887/PR, Teses no Tema 480 e no Tema 481)
- Nos autos da ação coletiva n. 0032162-18.2007.403.6100, com trânsito em julgado em 05.08.2014, foi reconhecido o direito aos substituídos à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei nº 10.483/2002.
- O termo de conciliação homologado judicialmente no bojo da ação coletiva que não traz listagem nominal dos substituídos que seriam beneficiados com a decisão não condiciona a que somente alguns substituídos possam executar a o título daí resultante.
- Na ação coletiva subjacente, foram apresentados cálculos de 3.351 servidores substituídos pelos SINSPREV, tendo o sindicato oferecido lista com 3.294 substituídos, com relação aos quais não se apresentavam divergência com o apurado pela União. Dessa forma, homologou-se a transação, sendo o feito extinto com resolução do mérito "exclusivamente, com relação aos 3.294 servidores relacionados nas folhas 1.407 à 1.442 e CDs de folhas 1.444, remanescendo o processo, quanto aos restantes servidores" (proc. 0000505-86.2016.403.6900). Ou seja, a execução coletiva prossegue em relação aos demais exequentes, que podem aguardar a execução coletiva do acordo firmado na ação coletiva ou optar pela execução individual.
- No caso dos autos, a exequente comprovou a condição de servidora aposentada do Ministério da Saúde da unidade pagadora Estado de São Paulo, bem como seu atual domicílio nesta unidade da federação, o que comprova sua legitimidade para o presente cumprimento de sentença.
- Apelação provida.