2 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRF3 • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA • Abono da Lei 8.178 • 500XXXX-06.2018.4.03.6133 • Órgão julgador 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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11/01/2022
Número: 5000232-06.2018.4.03.6133
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Órgão julgador: 2a Vara Federal de Mogi das Cruzes
Última distribuição : 10/02/2018
Valor da causa: R$ 99.982,11
Assuntos: Abono da Lei 8.178/91
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes Procurador/Terceiro vinculado ROBERTO KOITSI SHIMADAKI (EXEQUENTE) LUIZ ROBERTO FERNANDES GONCALVES (ADVOGADO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
91402 31/08/2021 17:39 Decisão Decisão
151
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Nº 5000232-06.2018.4.03.6133 / 2a Vara Federal de Mogi das Cruzes
EXEQUENTE: ROBERTO KOITSI SHIMADAKI
Advogado do (a) EXEQUENTE: LUIZ ROBERTO FERNANDES GONCALVES - SP214573
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E C I S Ã O
Trata-se de ação de cumprimento de sentença pela qual pretende receber valores que lhe são devidos por força da sentença transitada em julgado relativo a concessão de benefício previdenciário.
Em execução invertida, o INSS apresentou cálculos no valor de R$ 191.610,87, a título de condenação principal e o valor de R$ 19.161,08, referente aos honorários advocatícios, atualizados para 05/2021 (ID 53880393).
O exequente concordou com os valores apresentados e requereu o destaque dos honorários contratuais, ID 55188864.
Diante da concordância com os cálculos apresentados, HOMOLOGO os cálculos do executado/INSS, no montante de R$ 191.610,87 (cento e noventa e um mil, seiscentos e dez reais e oitenta e sete centavos), a título de condenação principal e R$ 19.161,08 (dezenove mil, cento e sessenta e um reais e oito centavos), referente aos honorários advocatícios, atualizados até 05/2021.
Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, com base no art. 85, § 7º, do CPC.
Defiro a expedição dos honorários contratuais com destaque no ofício requisitório, ante a juntada do Contrato Advocatício no ID 55189618.
Expeçam-se os ofícios requisitórios.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do teor dos requisitórios, nos termos do art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017.
Transmitido o ofício requisitório ao E. TRF da 3a Região, aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado.
Com a informação do pagamento, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica.
MÁRIA RÚBIA MATOS ANDRADE
Juíza Federal Substituta