2 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRF3 • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA • Abono da Lei 8.178 • 500XXXX-06.2018.4.03.6133 • Órgão julgador 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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11/01/2022
Número: 5000232-06.2018.4.03.6133
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Órgão julgador: 2a Vara Federal de Mogi das Cruzes
Última distribuição : 10/02/2018
Valor da causa: R$ 99.982,11
Assuntos: Abono da Lei 8.178/91
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes Procurador/Terceiro vinculado ROBERTO KOITSI SHIMADAKI (EXEQUENTE) LUIZ ROBERTO FERNANDES GONCALVES (ADVOGADO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
52579 03/03/2021 13:25 Relatório Relatório
734
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000232-06.2018.4.03.6133
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ROBERTO KOITSI SHIMADAKI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do (a) APELANTE: LUIZ ROBERTO FERNANDES GONCALVES - SP214573-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO KOITSI SHIMADAKI
Advogado do (a) APELADO: LUIZ ROBERTO FERNANDES GONCALVES - SP214573-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, ajuizado por Roberto Koitsi Shimadaki em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja a transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Foram concedidos os benefícios de gratuidade da justiça.
Contestação do INSS, na qual sustenta, preliminarmente, a necessidade de revogação da gratuidade de justiça concedida ao segurado, tendo em vista o não cumprimento dos requisitos necessários. No mérito, argumenta inexistir possibilidade jurídica de revisão da aposentadoria.
Houve réplica.
Sentença pela parcial procedência do pedido, para "[...] reconhecer como tempo de atividade especial o período de 14/12/1998 a 31/12/2000 laborado na empresa ‘NSK DO BRASIL LTDA.’", com a condenação do "[...] INSS a proceder ao recálculo da RMI do benefício NB/42 nº 164.476.494-3 e ao pagamento das diferenças apuradas, desde a data do requerimento administrativo - DER (27/05/2013)." (ID 136016891 - pág. 6).
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, buscando, em sede preliminar, a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que inexistente pedido de revisão na esfera administrativa. Sustenta, no mérito, não ter a parte autora comprovado ter laborado em atividades especiais, razão por que não faz jus à revisão pleiteada.
Por sua vez, o demandante se insurge, parcialmente, contra a decisão de origem, ao argumento de ter exercido atividades especiais por período superior ao legalmente exigido, o que lhe garantiria direito à aposentadoria especial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.