2 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRF3 • PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • ICMS • 500XXXX-60.2017.4.03.6123 • Órgão julgador 1ª Vara Federal de Bragança Paulista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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11/01/2022
Número: 5000071-60.2017.4.03.6123
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Órgão julgador: 1a Vara Federal de Bragança Paulista
Última distribuição : 15/03/2017
Valor da causa: R$ 50.000,00
Assuntos: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Compensação, Cofins, PIS
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes Procurador/Terceiro vinculado STONE BUILDING S/A INDUSTRIA E COMERCIO (AUTOR) ERIKA REGINA MARQUIS FERRACIOLLI (ADVOGADO)
RENATO SODERO UNGARETTI (ADVOGADO) ENOS DA SILVA ALVES (ADVOGADO)
UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL (REU)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
10121 17/08/2018 11:02 Sentença Sentença
794
PROCESSO ELETRÔNICO (PJe)
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000071-60.2017.4.03.6123
AUTOR: STONE BUILDING S/A INDUSTRIA E COMERCIO
Advogados do (a) AUTOR: ERIKA REGINA MARQUIS FERRACIOLLI - SP248728, RENATO SODERO UNGARETTI -
SP154016, ENOS DA SILVA ALVES - SP129279
RÉU: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA (tipo a)
Trata-se de ação comum pela qual a requerente pretende, em face da requerida, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o PIS e a COFINS, com a inclusão do ICMS em sua base de cálculo, bem como a compensação/restituição dos valores recolhidos a este título.
Sustenta, em síntese, o seguinte: a) a inconstitucionalidade e ilegalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS; b) o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 240.785, declarou a inconstitucionalidade de sobredita inclusão; c) o valor destacado de ICMS não constitui receita tributável.
Foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência, posteriormente revogado pela decisão de id nº 4663637. A requerente ofereceu agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento (id nº 5471169).
A requerida, em sua contestação (id nº 1498865), sustentou a legalidade da exação.
A requerente apresentou réplica (id nº 2720084).
Feito o relatório, fundamento e decido.
Julgo antecipadamente a lide, dada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 574706, com repercussão geral - tema 69, em 15.03.2017, fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins".
Assento que, apesar de pender embargos de declaração sobre o acórdão prolatado, a eficácia das decisões proferidas pelo Tribunal Superior, em sede de repercussão geral, não é prejudicada pela ausência do trânsito em julgado, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Com isso, obrigatória é a aplicação da decisão firmada no Recurso Extraordinário nº 574.706, independentemente do trânsito em julgado.
Logo, não pode mais subsistir a relação jurídico - tributária entre as partes no tocante à exação litigiosa.
Verifica-se, portanto, o indébito que se pretende declarar.
Quanto ao pleito de compensação, porém, não há interesse jurídico em seu reconhecimento.
De fato, como ressaltado pelo Tribunal Regional Federal no julgamento da Apelação nº 1830949, de 18.04.2013, da relatoria da e. Des. Federal Consuelo Yoshida, "pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial e procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito a controle posterior pelo Fisco, restando ao Poder Judiciário examinar os critérios a respeito dos quais subsiste controvérsia (prazo prescricional e início de sua contagem, critérios e períodos da correção monetária, juros, etc.), bem como impedir que o Fisco exija do contribuinte o pagamento das parcelas dos tributos objeto de compensação ou que venha a autuá-lo em razão da compensação realizada de acordo com os critérios autorizados pela ordem judicial".
Possível, no entanto, a restituição, cujos valores devem ser acertados na fase de cumprimento do julgado.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido , com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, no tocante à apuração do PIS e da COFINS, com a inclusão do ICMS em sua base de cálculo, e condenar a requerida a restituir-lhe, a partir do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, ou seja, 15.03.2012, as eventuais diferenças de valores decorrentes do recolhimento das exações, atualizados, desde cada recolhimento, exclusivamente pela Taxa SELIC, pois que engloba juros e correção monetária.
Condeno a requerida a pagar honorários advocatícios ao advogado da requerente, em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, dada a sua iliquidez presente, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
À publicação e intimações.
Bragança Paulista, 15 de agosto de 2018.
Gilberto Mendes Sobrinho
Juiz Federal