2 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRF3 • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • Art. 29, II, da Lei 8.213 • 003XXXX-59.2020.4.03.6301 • Órgão julgador 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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09/01/2022
Número: 0037444-59.2020.4.03.6301
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Órgão julgador: 4a Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última distribuição : 10/09/2020
Valor da causa: R$ 10.000,00
Assuntos: Art. 29, II, da Lei 8.213/1991
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Procurador/Terceiro vinculado MARCELO FREIRE DE MIRANDA (AUTOR) THIAGO DOS ANJOS (ADVOGADO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REU)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
20389 06/01/2021 18:20 TERMO DE AUDIÊNCIA.PDF Termo de audiência 9893
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3a REGIÃO
TERMO Nr: 6301206332/2020 SENTENÇA TIPO: A
PROCESSO Nr: 0037444-59.2020.4.03.6301 AUTUADO EM 09/09/2020
ASSUNTO: 040201 - RENDA MENSAL INICIAL - REVISÃO DE BENEFÍCIOS
CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
AUTOR: MARCELO FREIRE DE MIRANDA
ADVOGADO (A)/DEFENSOR (A) PÚBLICO (A): SP353023 - THIAGO DOS ANJOS
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
PROCURADOR (A)/REPRESENTANTE:
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 10/09/2020 11:38:48
DATA: 06/01/2021
LOCAL: Juizado Especial Federal Cível São Paulo, 1a Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, à Av. Paulista, 1345, São Paulo/SP.
SENTENÇA
Vistos.
O relatório está dispensado, nos termos estabelecidos pelo art. 38 da Lei 9.099/ 1995 e pelo art. 1º da Lei 10.259/2001.
DECIDO.
Dispõe o artigo 103, caput, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
A parte autora pleiteia a revisão da renda mensal inicial do benefício n. 31/ 536.450.682-3 que foi concedido em 21/08/2009, pelo que se verifica o transcurso do lapso temporal decadencial de dez anos entre a data da concessão do benefício e o momento da propositura da demanda (09/09/2020).
<#Isto posto, resolvo o mérito da presente demanda para pronunciar a decadência do direito da parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício em questão , nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei 10.259/2001 c.c. o art. 55, caput da Lei 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, tomadas as devidas providências, dê-se baixa. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos
do disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.#>
MARIA VITORIA MAZITELI DE OLIVEIRA
Juiz (a) Federal