11 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRF3 • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • Aposentadoria por Invalidez (6095) • XXXXX-87.2012.4.03.6301 • Órgão julgador 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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07/01/2022
Número: XXXXX-87.2012.4.03.6301
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Órgão julgador: 12a Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última distribuição : 10/04/2012
Valor da causa: R$ 37.320,00
Assuntos: Aposentadoria por Invalidez
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Procurador/Terceiro vinculado ROBSON ALMEIDA DE OLIVEIRA (AUTOR) MARIA DE LOURDES DOS SANTOS PEREIRA (ADVOGADO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REU)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
21992 05/07/2016 13:40 SENTENÇA.PDF Sentença 2907
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3a REGIÃO
TERMO Nr: XXXXX/2016 SENTENÇA TIPO: B
PROCESSO Nr: XXXXX-87.2012.4.03.6301 AUTUADO EM 10/04/2012
ASSUNTO: XXXXX - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART. 42/7)
CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
AUTOR: ROBSON ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO (A)/DEFENSOR (A) PÚBLICO (A): SP095771 - MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
PEREIRA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
PROCURADOR (A)/REPRESENTANTE:
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 10/04/2012 09:42:19
DATA: 05/07/2016
LOCAL: Juizado Especial Federal Cível São Paulo, 1a Subseção Judiciária do
Estado de São Paulo, à Av. Paulista, 1345, São Paulo/SP.
SENTENÇA
<#Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/precatório, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (§ 1º do art. 41 da Resolução 405/2016, do E. Conselho da Justiça Federal) e diante do que dispõe o art. 51, caput, da Resolução mencionada. Portanto, reconsidero eventual determinação proferida por este Juízo em sentido contrário.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique -se. Registre-se. Intimem-se.#>
DIOGO NAVES MENDONCA
Juiz (a) Federal